PROJETO DE LEI N.° 17/2023
“DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PELO ESTADO AS CATEGORIAS MENCIONADAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, na esfera judicial e/ou administrativa, aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos que, no exercício de suas funções ou que, em razão delas, necessitem de tutela jurídica, em qualquer grau de jurisdição, para proposição ou defesa dos mencionados servidores.
Art. 2º - A Defensoria Púbica do Estado criará núcleo especializado na defesa dos servidores públicos elencados na presente lei.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa, unicamente, conceder aos servidores da segurança pública do Estado, a defesa jurídica custeada pelo Estado quando os mesmos estiverem no exercício de suas funções ou em razão delas.
Notadamente, é de conhecimento amplo que a garantia da ordem pública requer um trabalho continuo e constante de vigilância e, muitas vezes, a área de segurança se depara com situações árduas e suscetíveis a várias implicações, colocando, assim, os agentes em uma situação de fraqueza.
Diante disso, é viável garantir assistência jurídica na forma constitucional aos agentes que necessitem em razão de procedimento oriundo do exercício de suas funções ou em razão delas.
Importante ressaltar que o acesso à justiça constitui elemento basilar da ordem jurídica democrática, previsto expressamente em dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 8º, 10 e 11), da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (art. XVII), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º), esse princípio foi objeto de atenção explícita da Assembleia Constituinte de 1987. No plano interno, a positivação como direito fundamental ocorre com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, consolidando a noção de que todos têm direitos a ter direitos.
Nesse contexto, incumbe ao legislador concretizar o acesso à justiça, adotando medidas legislativas destinadas a afastar os múltiplos fatores de vulnerabilidade – econômicos, informacionais, técnicos, organizacionais, jurídicos, circunstanciais, fisiológicos etc. – que tendem a afligir os cidadãos transversalmente. 1 A proteção dos direitos da população vulnerável do país é missão da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, responsável pela promoção e defesa dos direitos humanos, em caráter individual e coletivo (CF, art. 134, caput, e art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, LONDP).
Cumpre aqui reconhecer que os agentes de segurança pública, em que pese servidores públicos investidos em função de Estado, podem-se encontrar em situação de vulnerabilidade que lhe obste o acesso à justiça, principalmente quando se trata de agentes que ocupam cargos não superiores, notam-se dificuldades extremas para se buscar a efetivação de direitos. Não raro, as estruturas funcionais da carreira, somada às vulnerabilidades técnica, informacional e jurídica, impedem até mesmo a percepção de que ocorreu a violação de um direito. Ante o exposto, e certos da importância da presente iniciativa, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
CARMELO NETO
DEPUTADO