PROJETO
DE LEI N° 15/2023
“DEFINE
A PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Esta Lei define a prática da telemedicina no
Estado do Ceará de forma permanente, respeitando o disposto nas Resoluções do
Conselho Federal de Medicina.
Art.
2º - Fica autorizada a prática da telemedicina na
rede privada e pública de saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Art.
3º - Compete ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, inserir a modalidade nas unidades de saúde do Estado,
modernizando o atendimento na rede primária, visando conectar o paciente ao
médico e facilitar um diagnóstico preciso e rápido.
Art.
4º - Para fins desta Lei considera-se telemedicina,
entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com
informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas
necessárias para assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, prescrições,
e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde.
Art.
5º- O exercício da telemedicina respeitará os
princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça,
da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico.
Art.
6º - Será assegurado ao médico a liberdade e completa
independência na decisão de utilizar ou não a telemedicina,
indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.
Art.
7º- A prática da telemedicina deve ser executada por
livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob
responsabilidade do profissional do médico, observando as legislações
aplicáveis ao tema.
Parágrafo
único. Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as determinações
do “caput” deste Art. poderão ser alteradas por ato do órgão competente.
Art.
8º - O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual de Saúde,
deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a
modalidade de telemedicina na Rede Pública de Atendimento.
Art.
9º -O Poder Executivo Estadual regulamentará a
presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art.
10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto tem por finalidade regulamentar o exercício da telemedicina no Estado do Ceará, em especial na rede pública
de atendimento.
Notadamente,
é de conhecimento amplo que a espera por atendimento especializado na Rede
Pública do Estado do Ceará pode demorar diversos meses, inclusive anos.
Por
sua vez, através da telemedicina, que já é bastante
utilizada pela Rede Privada, é possível modernizar o atendimento público da
rede primária, possibilitando conectar o paciente ao médico especialista o mais
rápido possível, quando necessário.
Importante
ressaltar que a telemedicina não visa substituir o
atendimento médico presencial, mas complementar, otimizando
o tempo e proporcionando o atendimento necessário ao paciente, diminuindo,
assim, a longa fila de espera por consultas diversas.
Conforme
o Conselho Federal de Medicina, a telemedicina é uma
atividade médica regulamentada e ferramenta que possibilita o exercício da
medicina através de inovações tecnológicas de comunicação.
Em
resumo, o referido serviço facilita o acesso à saúde de qualidade aos mais
vulneráveis, pelo o que o presente Deputado requer o apoio dos Nobres Colegas
na aprovação do projeto.
CARMELO NETO
DEPUTADO