VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 15/2023

 

“DEFINE A PRÁTICA DA TELEMEDICINA NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Esta Lei define a prática da telemedicina no Estado do Ceará de forma permanente, respeitando o disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º - Fica autorizada a prática da telemedicina na rede privada e pública de saúde no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, inserir a modalidade nas unidades de saúde do Estado, modernizando o atendimento na rede primária, visando conectar o paciente ao médico e facilitar um diagnóstico preciso e rápido.

Art. 4º - Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, prescrições, e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde.

Art. 5º- O exercício da telemedicina respeitará os princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do médico ou responsável técnico.

Art. 6º - Será assegurado ao médico a liberdade e completa independência na decisão de utilizar ou não a telemedicina, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário.

Art. 7º- A prática da telemedicina deve ser executada por livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional do médico, observando as legislações aplicáveis ao tema.

Parágrafo único. Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as determinações do “caput” deste Art. poderão ser alteradas por ato do órgão competente.

Art. 8º - O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria Estadual de Saúde, deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina na Rede Pública de Atendimento. 

Art. 9º -O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem por finalidade regulamentar o exercício da telemedicina no Estado do Ceará, em especial na rede pública de atendimento.

Notadamente, é de conhecimento amplo que a espera por atendimento especializado na Rede Pública do Estado do Ceará pode demorar diversos meses, inclusive anos.

Por sua vez, através da telemedicina, que já é bastante utilizada pela Rede Privada, é possível modernizar o atendimento público da rede primária, possibilitando conectar o paciente ao médico especialista o mais rápido possível, quando necessário.

Importante ressaltar que a telemedicina não visa substituir o atendimento médico presencial, mas complementar, otimizando o tempo e proporcionando o atendimento necessário ao paciente, diminuindo, assim, a longa fila de espera por consultas diversas.

Conforme o Conselho Federal de Medicina, a telemedicina é uma atividade médica regulamentada e ferramenta que possibilita o exercício da medicina através de inovações tecnológicas de comunicação.

Em resumo, o referido serviço facilita o acesso à saúde de qualidade aos mais vulneráveis, pelo o que o presente Deputado requer o apoio dos Nobres Colegas na aprovação do projeto.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO