PROJETO DE LEI N.° 155/2023
“ACRESCENTA O ART. 9º-E À LEI Nº. 12.670. DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Acrescenta o Art. 9º-E à Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
"Art. 9º-E. Fica isenta do ICMS as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.
§1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, também, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados à realização de obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais.
§2º Para enquadrar-se nas disposições desta Lei, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial.”
Art. 2º Fica o Estado do Ceará desobrigado a restituir valores pagos até a data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Incialmente, é imperioso consignar que não há qualquer vício de iniciativa da presente propositura. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, o qual já consolidou o posicionamento que a iniciativa legislativa tributária é de competência concorrente entre o legislativo e o executivo. Com isso, o STF soluciona qualquer dúvida no sentido de que a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária cabe tanto ao Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, para fins de iniciar o processo legislativo e edição de lei que conceda isenção fiscal, ainda que tal lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária, como segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011) grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 809.719-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2013) grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODEREXECUTIVO. CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente : Rcl 383 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , b , da CF ). Precedentes : ADI 724- MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697- ED , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 809719 MG (STF), publicação 25/04/2013) grifo nosso
Superada a discussão sobre a legitimidade de a Assembleia Legislativa iniciar tramitação em matéria tributária, passa-se a justificar a apresentação do presente projeto de lei, senão vejamos:
A Constituição Federal em seu Artigo 19, I, proíbe ao Estado embaraçar o funcionamento das igrejas ou dos cultos religiosos, como também o Código Civil, Art. 44, IV, e o §1º.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (Constituição Federal)
Tal vedação é fruto do princípio da liberdade religiosa em que é fundada nossa sociedade e o ordenamento jurídico. Para ilustra, segue trecho de artigo de revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que aborda o tema:
Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia. (SORIANO, Ramón. Las liberdades públicas. Madri: Tecnos, 1990. p. 64, citado por Iso Chaitz Scherker kewitz <www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artig acesso em 06/06/2017, às 10:08horas) grifo nosso
Sendo assim, é de fácil percepção que a Carta Magna, diploma Excelsior do ordenamento jurídico, positiva que o Estado não pode instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Ora, nada mais é que a execução prática do apoio material necessário ao não embaraçamento do funcionamento das distintas religiões. Como supracitado nas palavras do Procurador Iso Chaitz Scherkerkewitz, foi claro em citar que o Estado deve apoiar o funcionamento das religiões.
O Estado do Ceará não é diferente. Inclusive, dentre diversos exemplos, destacamos o apoio material, materializado na Mensagem nº. 8.131, que AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que nada mais é que a transferência de R$1,5milhão para entidade da arquidiocese de Fortaleza-CE.
Outro exemplo que o Estado deve participar materialmente, para permitir o funcionamento das atividades religiosas é o Art. 150, VI, b, da Constituição Federal, quando proíbe a administração pública de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto, como segue:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto; (grifo nosso)
Cabe ressaltar, que a presente iniciativa não é inovação, no tocante a abordagem da matéria. O Estado do Goiás, por meio da Lei nº 18.765, de 07 de janeiro de 2015, concedeu isenção de ICMS para os mesmos fins, como segue:
LEI Nº 18.765, DE 07 DE JANEIRO DE 2015
(DOE DE 13.01.15)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Autoriza a concessão de benefício fiscal, para efeito de incrementar o turismo, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar do ICMS, na forma, nos limites e nas condições que estipular em decreto, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, com o propósito de incrementar o turismo no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, também, as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados à realização de obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais.
Art. 2º Para enquadrar-se nas disposições desta Lei, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial.
§ 1º Fica o Estado de Goiás desobrigado a restituir valores pagos até a data de vigência do decreto de que trata o caput do art. 1º.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei terá o seu alcance até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo seu prazo de duração ser prorrogado pela metade, segundo critérios de oportunidade e conveniência, por decreto do Governador do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Sem sobra de dúvida, em momento de crise financeira, que atravessa o país e o Ceará, certamente a presente propositura irá estimular a construção de novos templos religiosos e aquecer a economia cearense.
É indiscutível que a o ramo da construção civil possui importante papel na geração de emprego, com isso, o comercio e os serviços são “aquecidos”.
Ademais, a não cobrança do ICMS, nos moldes apresentados, repercute no cumprimento da Constituição Federal, que determina que a proibição de embaraçar o funcionamento e não cobrar impostos das igrejas e templos religiosos.
Conto com o apoio dos meus pares, para aprovação desta matéria de suma importância.
DAVID DURAND
DEPUTADO