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PROJETO DE LEI N.° 154/2023

 

“ALTERA A LEI Nº. 12670 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA INCLUIR CAUSA DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS, NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - Acrescenta o inciso XV, do Art. 4º, da Lei nº. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte alteração:

“Art. 4º. (...)

XV - Tarifa do uso do sistema de distribuição "TUSD" e tarifa do uso do sistema de transmissão "TUST".

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

  

 

JUSTIFICATIVA:

 

As pessoas e as empresas encontram-se com suas capacidades financeiras seriamente comprometidas, de forma que o Estado do Ceará necessita socorrer todo esse público.

Não é razoável que milhares de pessoas, com suas rendas comprometidas, sejam compelidas a pagar impostos, ao invés de dedicar seus recursos para a continuidade de suas manutenções e da própria família. Chamo atenção, que os cearenses sejam poupados de custos desnecessários ou ilegais.

A propositura possui como objeto corrigir a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a tarifa do uso do sistema de distribuição "TUSD" e tarifa do uso do sistema de transmissão "TUST".

A Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) constam no § 6º do artigo 15 da Lei nº 9.074/1995, verbis:

“§ 6º - É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.”

A TUSD foi concebida para ser uma taxa de reposição sobre o faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres, na dicção do Decreto 4.667/2003. 

Com relação à TUST, esta refere-se aos custos intrínsecos ao uso do sistema de transmissão, especificamente ao serviço de difusão de grandes quantias de energia elétrica através de longas distancias.

Assim sendo, a TUSD e a TUST são incluídas na fatura em apartado ao fornecimento de energia e objetivam a remuneração dos serviços de distribuição e transmissão, atividades independentes e diversas daquela alcançada pela tributação, sendo atividade meio necessária à prestação do referido serviço.

Resta evidente que apesar da existência de fases relativas à trajetória da energia elétrica, entre o produtor e o consumidor final, ditas fases, não se enquadram no conceito legal de circulação de mercadoria. Porém, a disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, recompensadas pelas TUST/TUSD, não recairá o ICMS, pois ausente a circulação de energia elétrica.

Tem-se, na verdade, a ocorrência de atividades-meio, que viabilizam o fornecimento da energia elétrica (atividade-fim) pelas geradoras aos consumidores finais, motivo pelo qual não há como vislumbrar a possibilidade de estarem abrangidas pelo campo de incidência da referida exação.

Inclusive a discussão já chegou há tempos nas instâncias judiciárias, com diversos julgamentos pretorianos, como segue: 

“ICMS - BASE DE CÁLCULO - TARIFA DO SISTEMA DE USO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENCARGOS DE CONEXÃO - DESCABIMENTO.

A base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão. A tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços. A base de cálculo do ICMS deve se restringir à energia consumida, não abrangendo as tarifas de uso pelo sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica. Na execução do CUSD não ocorre a circulação de energia elétrica possível de ensejar a incidência de ICMS" (AC n. 1.0024.05.800475-5/001, Des. Dárcio Lopardi Mendes, sem grifo no original).

“TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - UTILIZAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O VALOR REFERENTE À TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - APELO PROVIDO.

Inexistindo o fato imponível para a tributação, não há que se falar em incidência de ICMS sobre a tarifação do uso das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, que apenas pode incidir na hipótese de entrega do produto (fato gerador) ou sobre a circulação, no caso, da energia que tenha entrado no estabelecimento" (AC n. 1.0024.05.811267-3/002, Des. Barros Levenhagem, sem grifo no original).

É importante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da legislação federal, manifestando o entendimento pacífico acerca da ilegalidade da incidência do ICMS sobre o TUSD e a TUST:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.

I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).

II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada   não   vem   devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.

III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016, sem grifo no original)

E dito entendimento está pacificado no Colenda Corte, tanto que Ministros passaram a decidir monocraticamente as demandas análogas, nos seguintes termos:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.502 - MT (2017/0015158-0) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORES : ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA E OUTRO (S) - MT003035 FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140B RECORRIDO : BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA - EPP ADVOGADOS : MARILTON PROCÓPIO CASAL BATISTA - MT005604 HUGO BARROS DUARTE - MT005373 RAFAELA TOLEDO PROCOPIOU E OUTRO (S) - MT017507 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SÚMULA 166 DO STJ - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Desnecessária a submissão da matéria ao Plenário desta Cone, uma vez que a limitação da aplicação do entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não incidência do ICMS afasta suposta violação a clausula da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Maior, cuja caracterização se faz necessária que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (STF, RE 810079 AgR/SE, Ministra Rosa Weber, DJe 10/3/2015). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 949, II, do CPC/15; 19 do Convênio ICM 66/88; 6º, § 1º e § 2º e 9º, § 1º, II, da LC n. 87/96. Sustenta, em síntese, que (i) a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) compõe a base de cálculo do ICMS, tendo em vista que o mencionado imposto incide sobre o preço final da operação e (ii) que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, não observou a reserva de plenário prevista no art. 949, II, do CPC/15. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que não houve qualquer violação à clausula de reserva de plenário, haja vista que o v. acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dos dispositivos legais suscitados como violados, mas, apenas, interpretou o direito infraconstitucional de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Por outro lado, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que as tarifas de TUST - Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e TUSD - Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, não integram a base de cálculo do ICMS, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E DA TUSD. DESCABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1607266/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/4/2016, DJe de 13/4/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator”.

E no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, foi proferido recentemente o seguinte decisum:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS   DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). ENTENDIMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTARIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.”

(STF, Recurso Extraordinário com Agravo 1.015.412 – Pernambuco, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, julgado em 22/02/2017)

Apesar da realidade jurídica apresentada, o Ceará ainda arrecada o ICMS sobre a TUSD e TUST. Por outro lado, os estados de Santa Catarina e Espirito Santo não mais incorrem nessa ilegalidade, logo servindo de exemplo a ser seguido.

Como se não bastasse, para demonstrar que a cobrança de ICMS sobre a TUSD e TUST é indevida, o artigo 2º, da Lei Complementar nº. 194/22 é taxativo, com a inclusão no artigo 3º, Lei Complementar nº. 87/96, batizada de Lei Kandir, para definir que não incide ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

A população cearense não pode ser penalizada com mais esse ônus, principalmente por ser resultado de uma irregularidade. Por essa razão, conto com apoio desta Casa para aprovação dessa importante matéria.

  

DAVID DURAND

DEPUTADO