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PROJETO DE LEI N.° 152/2023

 

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE BANNERS DIGITAIS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA EM QUE DISPÕE”

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica obrigada a divulgação de banners digitais de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos no âmbito do Estado do Ceará nos telões e congêneres:

I - dos estádios de futebol situados no âmbito do Estado do Ceará, antes dos respectivos jogos;

II - shows e eventos culturais realizados em espaços públicos do Estado do Ceará, antes do início dos respectivos eventos;

III - Ginásios e equipamentos públicos em que houver eventos esportivos oficiais, antes dos respectivos eventos;

Parágrafo único. Caso o evento não disponibilize telões para a divulgação de que trata esta lei, esta obrigação poderá ser substituída pela veiculação de cartazes nas principais entradas do eventos, a ser obtido mediante a celebração de convênio com a autoridade estadual responsável pela gestão da política pública de combate ao desaparecimento de pessoas.

Art 2º. A organização do evento buscará junto ao órgão da Polícia Civil do Estado do Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas os banners a serem divulgados.

Art. 3°.No banner de divulgação de desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos deverá ser veiculado o número para fornecer informações sobre o desaparecido e a menção ao número desta lei.

Art. 4°.  A não observância ao previsto nesta lei ensejará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - proibição de realizar eventos por 30 (trinta) dias;

III - multa no valor entre 100 (cem) e 1000 (mil) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)

Art. 5º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2023.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

- DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PRESENTE PROPOSITURA:

Quanto a iniciativa da matéria é de se frisar que a função de legislar é atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, o que pressupõe que a este Poder deva ser dada a possibilidade de deflagrar o processo legislativo, exceto quando haja expressa previsão em sentido contrário.

Dito isto, resta claro de que as hipóteses constitucionais de iniciativa privativa formam um rol taxativo. E, mais ainda, configuram a exceção, devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva.

É válida a clássica lição da hermenêutica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e que, portanto, os casos de iniciativa privativa devem ser elencados em rol taxativo, Nesse sentido e ainda corroborando este entendimento o Supremo Tribunal Federal já pacificou a jurisprudência de que:

A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa. na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (STF, Pleno, ADI-MC n° 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

 

Como asseverou o ministro Gilmar Mendes durante o julgamento da ADI n° 2.417/SP:

...uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.

Dito isto, é cediço que a partir do princípio da simetria, na legislação estadual, como iniciativa do executivo, aplicam-se as mesmas hipóteses de iniciativa privativa reservada ao Presidente da República elencadas na Constituição Federal, a saber:

 

Art. 61. ...

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

 

Nesse sentido, observa-se que a presente propositura em nenhum momento cria cargo na administração pública, secretaria ou disciplina sobre regime jurídico de servidor. Quanto a organização administrativa é de se salientar que essa reserva constitucional prevista no art. 61, §1º, II, “b” se limita ao territórios federais, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais”. (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009)

Colaciona-se ainda outras jurisprudências firmadas pelo Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam praticas públicas.

A título de exemplo, pode-se citar que a competência legislativa parlamentar é tão ampla que, a partirda ADI 5768/CE o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do artigo 60, § 2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda nº 61, de 19 de dezembro de 2008 e retirou do Governador a competência privativa para a concessão de incentivos fiscais. Assim, a presente temática passou, também, a poder ser tratada pelo Deputado Estadual.

Frise-se, não há nessa propositura sequer a criação de novas responsabilidades para a Polícia Civil do Estado do Ceará, uma vez, que o serviço de divulgação de banners de desaparecidos já é realizado pelo instagram próprio da PC/CE: “@desaparecidosdhppce”.

- DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA PRESENTE PROPOSITURA:

Uma das temáticas que mais têm recebido atenção da sociedade nos últimos anos é o desaparecimento de pessoas. Por exemplo, o trabalho de investigação dos casos de pessoas desaparecidas, desenvolvido pela 12ª Delegacia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil do Ceará (PC-CE), resultou na localização, em 2022, de 979 pessoas que estavam desaparecidas em Fortaleza. O número, que corresponde a um aumento de 54,4%, se comparado com o ano de 2021 – quando localizaram 634 pessoas. Dos encontrados em 2022, crianças e adolescentes totalizaram a marca de 133  localizações. Nada obstante a temática de desaparecimento de pessoas não seja exclusiva a determinado segmento estatal, há um grupo especial que o Estado deve voltar sua atenção, qual seja, grupos vulneráveis, em especial, crianças, adolescentes e idosos.

A própria Polícia Civil explica que existem três tipos de desaparecimento: o voluntário – quando a pessoa se afasta por vontade própria e sem avisar; isso pode acontecer por motivos diversos: desentendimentos, medo, aflição, choque de visões, planos de vida diferentes, dentre outras razões; o involuntário – quando a pessoa é afastada do cotidiano por um evento sobre o qual não tem controle, como, por exemplo, um acidente, um problema de saúde, um desastre natural e, por fim, o forçado – quando outras pessoas provocam o afastamento, sem a concordância da vítima. Nesse sentido, verifica-se que crianças e adolescentes estão mais propensas a serem vítimas de desaparecimentos não voluntários e forçados.

Destarte, todos os esforços sociais podem se unir em prol do combate e da resolução dessa problemática. Nesse sentido, advém a presente propositura como uma forma inovadora, simples, prática e fácil de se contribuir com a causa.

Veicular um banner de desaparecimento, política pública já posta em prática pela Delegacia de Desaparecidos da Polícia Civil, em eventos de grande público, pode contribuir para com a difusão e a respectiva resolução de muitos casos. Trata-se de utilizar-se de um instrumento, a exemplo de telões em estádios de futebol e shows, ordinariamente já instalados, antes dos respectivos eventos, no qual, o público está se acomodando, não gera qualquer custo ou burocracia para a organização do evento e para o poder público.

Trata-se de verdadeira parceria público-privada em benefício da sociedade.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA