PROJETO DE LEI N° 151/2023
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACESSO À JUSTIÇA E FOMENTO AO ADVOGADO INICIANTE.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Estado Ceará, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I - garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – responsabilidade fiscal;
III - garantia do exercício pleno da cidadania;
IV - efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V - incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI - geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII - igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII - respeito à diversidade e dignidade humana;
IX - valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar do programa de que trata esta Lei os advogados iniciantes que atenderem aos seguintes critérios:
I - estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Ceará - OAB-CE, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - ser domiciliado no Ceará há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, desta Lei.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I - pagamento pelo Estado do Ceará de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Estado do Ceará, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II - oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III - capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas;
IV - demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO INICIANTE
Seção I
Do cadastro de advogados iniciantes
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados iniciantes serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e as localidades onde o profissional dispõe-se a atuar.
Art. 10. A Secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados iniciantes
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Estado do Ceará, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Estado do Ceará não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitado o cadastro de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. A nomeação poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado poderá ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro
Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o advogado que, no curso do processo:
I - renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II - combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III - atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para exclusão do advogado no programa e informará à OAB-CE para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados iniciantes
Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, promoverá o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração serão definidos na regulamentação desta Lei, bem como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I - decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II - em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 desta Lei;
III - em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do § 1º do art. 29 desta Lei.
V - fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento;
VI - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17 desta Lei.
Seção V
Do pagamento dos honorários
Art. 23. O pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento que trata o art. 23 deverá ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual constará:
I - os dados relativos à ação;
II - a identificação do assistido;
III- a indicação do ato praticado;
IV - o valor dos honorários fixados;
V- os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo será emitida mediante provocação do advogado iniciante.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Estado do Ceará, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Estado do Ceará, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado terá direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo a parte assistida ficará sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Estado do Ceará e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Estado do Ceará.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º Após a notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Defensoria Pública do Estado do Ceará;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Ceará - OAB-CE;
III - o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifica-se dos dispositivos mencionados que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão em situação de vulnerabilidade econômica, assim, mesmo aquele que não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços de um advogado será garantido o direito ao acesso à justiça, cabendo ao Estado custear as despesas necessárias para que esse direito não seja violado.
Busca-se assegurar não apenas a dignidade humana, ao permitir que todos possam ser representados judicialmente, mas também a igualdade entre os cidadãos, no sentido de garantir a assistência jurídica integral e gratuita, possibilitando que o acesso à justiça seja possível a todos.
Assim, a proposição em tela tem o objetivo de subsidiar a garantia ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e o fomento ao advogado iniciante no exercício da sua atividade, tendo em vista o princípio da garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, garantia do exercício pleno da cidadania, geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas, valorização do profissional em início de carreira, efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo, responsabilidade fiscal, entre outros.
Para fins de aplicação da presente proposta, considera-se advogado iniciante aquele profissional com até 5 anos de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Programa de Fomento ao Advogado Iniciante visa promover políticas públicas direcionadas ao advogado no início de sua carreira, viabilizando aos participantes do programa benefícios como o pagamento pelo Estado do Ceará de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, a capacitação e o treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização.
O pagamento pelos serviços prestados por advogados iniciantes designados para praticar ato processual específico ou para patrocinar causa de juridicamente necessitado está condicionado à inscrição do referido profissional no Programa ao Cadastro de Advogados Dativos junto à Secretaria de Estado órgão responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Cumpre esclarecer que a presente proposta além de ser um programa de fomento, tem o intento de complementar a atuação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, de modo que a atuação do advogado dativo poderá ocorrer apenas na impossibilidade de seu atendimento.
Ademais, a advocacia dativa está amparada pelo §1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Desse modo, conto com o apoio dos nobres pares, para garantirmos ainda mais o acesso à justiça dos juridicamente necessitados e fomentar a advocacia iniciante.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO