PROJETO DE LEI N.° 149/2023
“COMBATE O DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a destruição de alimentos não consumidos, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, consideram-se alimentos não consumidos aqueles produzidos por restaurantes e resultantes do excedente não consumido e não servidos à mesa, alimentos vindos de empresas que industrializam ou distribuem alimentos que não tenham sido violados, desde que se encontrem dentro do prazo de validade e em condições sanitárias de serem consumidos.
Art. 2º Os restaurantes, empresas, mercados e supermercados que produzam ou distribuam alimentos industrializados ou não, no cumprimento da obrigação constante nesta Lei, deverão assinar termos de cooperação de doação com Organizações não Governamentais e outras entidades sem fins lucrativos para distribuição gratuita para a população em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Em caso de inviabilidade comprovada de destino às ONGs e entidades sem fins lucrativos, as empresas poderão ainda encaminhá-los para zonas rurais de outros municípios para utilização como ração de animais ou composto orgânico pais a agricultura.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos ao pagamento de multa, podendo variar entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a quantidade de material desperdiçado e a qualidade nutricional do alimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil visualização dos consumidores e das autoridades fiscalizadoras, os termos de cooperação para doação dos alimentos citados no art. 2º.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos, visando estabelecer normas de incentivo a boas práticas de combate ao desperdício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A questão da perda e desperdício de alimentos no Brasil e no mundo tem forte impacto social, econômico e ambiental, sendo necessária a instituição de legislação e de políticas públicas que estabeleçam ações concretas de incentivo a boas práticas na cadeia de produção e consumo, bem como combatam as suas causas com vistas à promoção da segurança alimentar e preservação da natureza.
O Brasil ocupa a 10ª posição no ranking que acompanha os países que mais desperdiçam comida em todo o mundo. A posição mais do que negativa contrasta com os aproximadamente 14,7 milhões de brasileiros (7% da população) que passaram fome em 2020, segundo o Banco Mundial. Um outro número surpreendente é que os milhões de alimentos jogados fora representam 10% de todo o alimento disponível no país. Segundo a EMBRAPA (2018), cada família média brasileira desperdiça cerca de 130 Kg de comida por ano, o que equivale a 41,6 kg por pessoa.
Estima-se que 931 milhões de toneladas de alimentos, ou 17% do total de alimentos disponíveis aos consumidores em 2019, foram para o lixo das residências, varejo, restaurantes e outros serviços alimentares, de acordo com uma nova pesquisa da ONU que visa apoiar os esforços globais para reduzir pela metade o desperdício de alimentos até 2030.
Reduzir perdas e desperdício de alimentos se tornou ainda mais urgente durante a pandemia da Covid-19. A piora dos índices de insegurança alimentar globais, com 118 milhões de pessoas a mais enfrentando a fome em comparação com os dados de 2019 e 2020 (FAO, 2021); as dificuldades de acesso aos mercados por parte de pequenos produtores rurais por causa de rupturas nas cadeias de abastecimento e as pressões sociais por uma produção de alimentos menos demandante de recursos naturais escassos e mais alinhada a princípios de economia dão força à visão de que o mundo deve priorizar a expansão da oferta de alimentos por meio da redução das perdas e do desperdício do campo à mesa.
Nesse sentido, além do significativo impacto aos recursos naturais provocados por sistemas empresariais nocivos de produção em larga escala de alimentos, alerta a EMBRAPA que o referido tema é fundamental na busca de soluções para a garantia da segurança alimentar diante da previsão de crescimento da população mundial até 2050.
Diante do quadro acima apresentado, considerando o desperdício de alimentos verificado na fase final da cadeia alimentar, provocado em especial por questões relativas à estética dos alimentos imposta pelo padrão de consumo ou por estragos de alimentos produzidos em excesso, apresentamos este Projeto de Lei para disciplina desta problemática no âmbito do Estado do Ceará.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA