VOLTAR

 

 

PROJETO DE LEI N.° 148/2023

 

“DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, DE INTERESSE GERAL OU COLETIVO, RELATIVOS À TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, SALVO AQUELAS PROTEGIDAS POR SIGILO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NAS TRANSIÇÕES DE GOVERNO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica garantida a ampla divulgação e o irrestrito acesso a documentos e informações, de interesse geral ou coletivo, relativos à transição governamental, salvo aquelas protegidas por sigilo, nos termos do que disciplina a Lei Federal nº 12.527, de 18.11.2011 e a Lei Estadual nº 15.175, de 28.06.2012.

§1º. Para cumprimento do disposto no caput, é dever do Poder Executivo disponibilizar, até o dia 31 de janeiro do ano em que se inicia o mandato, independentemente de requerimento, os documentos e informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas quando da transição de Governo.

§2º. Para cumprimento do disposto nesta lei será utilizado o Sítio Institucional do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º. Deverão ser disponibilizadas os seguintes documentos, organizados por unidade orçamentária:

I – Instrumentos relativos à Gestão de Pessoal:

a) Relação e situação dos servidores estaduais, em face do seu regime jurídico e Quadro de Pessoal do Estado do Ceará regularmente aprovados pela legislação estadual, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando-se:

a.1) Servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 da Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República do Brasil de 1988, se houver;

a.2) Servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 da Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República do Brasil de 1988, se houver;

a.3) Servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;

a.4) Pessoal contratado por prazo determinado, indicando sua remuneração, data de contratação, prazo de duração e dispositivo legal que autorizou a contratação e data de entrega, no Tribunal de Contas, do ato de contratação;

a.5) Servidores nomeados em cargos comissionados, com a indicação da data da nomeação, nomenclatura do cargo e vencimento;

a.6) A relação dos atos que, no período de defeso eleitoral, importem a concessão de reajuste de vencimento em percentual superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento, ou importem nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública centralizada ou descentralizada do Município, bem como a realização de concurso público no mesmo período.

II – Instrumentos relativos à Gestão Administrativa:

a) Inventário atualizado dos bens móveis;

b) Inventário atualizado dos bens imóveis;

c) Inventário atualizado de obras em andamento,

d) Prestação de contas detalhada dos recursos do erário sob gestão das entidades classificadas como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com quem o Estado tem firmado Contratos de Gestão, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual nº 15.175, de 28.06.2012;

III – Instrumentos relativos a Gestão Financeira e Contábil:

a) Demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:

a.1) Termo de Conferência de Saldos em Caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres públicos em 31 de dezembro do exercício findo, por fonte de recursos;

a.2) Termo de Conferência de Saldos em Bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo;

b) Demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores e ao exercício findo;

c) Demonstrativos das dívidas flutuantes, fundadas interna e externa, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas não-quitadas;

d) Relação dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros não concluídos até o término do mandato, contendo as seguintes informações: identificação das partes, data de início e término do ato, valor pago e saldo a pagar, posição da meta alcançada, posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores.

e) Relação detalhada dos benefícios de ordem tributária concedidos (incentivos fiscais) com suas respectivas documentações.

Art. 3º. A recusa a disponibilizar as informações estabelecidas nos termos desta Lei, bem como retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, na forma estabelecida no art. 31 da Lei Estadual nº 15.175, de 28.06.2012.

Art. 4o. Independentemente da disponibilização dos documentos e informações previstas nesta Lei, o Poder Executivo realizará, na primeira quinzena de março do ano de início do mandato, Audiência Pública em plataforma virtual para a apresentação e esclarecimentos dos dados apresentados na transição.

Parágrafo Único. Deverão ser convidados para participar, na audiência prevista no caput deste artigo, representantes das diversas categorias dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, da Sociedade Civil Organizada, entre os quais entidades de classe e representantes do Setor Produtivo, os membros do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, representantes do Ministério Público do Estado do Ceará e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará.

Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

De início, saliente-se que a transparência na gestão pública é um forte anseio em todos os brasileiros. Desta forma, a disponibilização das informações e dados recebidos quando da transição governamental é condição precípua para que toda a sociedade, seja diretamente ou através de seus representantes, dos órgãos e entidades de classe, tenha compreensão da situação fiscal e administrativa do Estado, até que para que as cobranças e reivindicações sejam feitas de forma justa e coerente.

É fato que a obrigatoriedade do processo de transição não depende da edição de lei local ou outra norma de regência, porquanto tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da eficiência, impessoalidade, publicidade, transparência, moralidade e continuidade do serviço público. Nesta toada, também é cediço que a disponibilização de documentos e informações de interesse público, no período da transição governamental, também pode ser exigida com base na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual regulamentou o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas no país, previsto no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Carta Magna, tornando obrigatório aos órgãos e entidades públicas o fornecimento de informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por sigilo.

Com a presente propositura, temos a chance de garantir, de um lado, a oportunidade de acesso a dados da máquina pública a todos os cearenses, e de outro, firmar um marco legal de transparência e ampla e irrestrita participação popular. Quanto à competência da iniciativa, verificamos que a aludida matéria encontra-se no rol das atribuições deste Poder Legislativo.

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO