PROJETO DE LEI N.° 147/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO A IDENTIDADE VISUAL DO CEARÁ COMO TERRA DO HUMOR, PROGRAMA IEEEII, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado o Programa Estadual de Fomento a Identidade Visual do Ceará como Terra do Humor – Programa Ieeeii.
§1º. O programa a que se refere esta Lei visa a promoção de ações relacionadas a confecção, divulgação e promoção de fontes iconográficas, por todo o Estado do Ceará, que guardem relação com humor cearense.
§2º. Fontes iconográficas são todas as formas de linguagem visual que fazem uso de imagens para representar determinado tema.
Art. 2º. Fica o Poder Público Estadual autorizado a desenvolver programas e projetos e a celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, no intuito de:
I - Preservar e manter representações simbólicas significativas relacionadas ao Humor Cearense;
II - Promover a capacitação dos agentes da cadeia econômica do turismo com vistas à compreensão e à promoção do Humor Cearense como Ícone Cultural do Estado;
III - Estimular a produção cultural e desenvolver programas e projetos, no âmbito da Política Estadual de Cultura, relacionados aos significados do humor como representação simbólica da formação do povo cearense;
IV - Desenvolver roteiros e programações turístico-culturais relacionadas ao Humor Cearense;
V - Fomentar o desenvolvimento do teatro, do cinema, do circuito cultural e de bares e restaurantes com vistas ao desenvolvimento da referência expressa pelo Humor Cearense.
Parágrafo Único. O Estado do Ceará poderá instituir um Concurso Nacional de Ideias a fim de selecionar a melhor proposta paisagística e arquitetônica para promover representações e fontes iconográficas nos espaços e logradouros públicos estaduais para a promoção e divulgação do Humor Cearense.
Art. 3º. Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar o Selo Chico Anysio, que será conferido anualmente à pessoa física ou jurídica que tenha criado ou desenvolvido obras, projetos ou ações voltadas para a promoção do Humor Cearense.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA:
De início, nunca é demais lembrar que a presente propositura não traz qualquer ofensa legal à separação dos poderes, nas palavras do Excelentíssimo Ministro do STF, Gilmar Mendes, “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos “ARE 878.911 RG, tema 917.
Em relação a proposição, temos que, é de conhecimento público que o Estado do Ceará exerce papel de destaque quando o assunto é humor. São diversos humoristas que são destaque no Brasil, a exemplo de Chico Anysio nascido em Maranguape, Renato Aragão originário do município de Sobral, Tom Cavalcante que nasceu na Capital do Estado, Edmilson Filho, também originário de Fortaleza, dentre outros.
Além do mais, o humor cearense tem se destacado gradualmente no cenário cinematográfico, com obras como Cine Holliúdy 1 e 2, O Shaolin do Sertão, O Cangaceiro do Futuro, que fora ambientado no município de Quixadá e já alcançou mais de 180 países através da Rede de Streaming Netflix.
Além disso, o Estado do Ceará já teve uma lei sancionada pelo Ex – Governador Camilo Santana, que fora nomeada como Lei Chico Anysio, que estabelece o “Ceará Terra do Humor” como bem cultural de natureza imaterial.
Vejamos o que preconiza a Constituição Federal do Brasil, em seus artigos 23, inciso V:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
(...)
No mesmo sentido a Carta Magna Estadual em seu art. 15 inciso V determina:
Art. 15. São competências do estado, exercidas em comum com a União, o
Distrito Federal e os Municípios:
(...)
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Assim sendo, temos como indiscutível a importância que a cultura exerce em todo nosso ordenamento, como também, o papel de destaque que o humor cearense exerce em todo o país, tendo alcançado até mesmo destaque internacional.
Por todo exposto, propomos e contamos com o apoio de todos os deputados e deputadas para a provação deste projeto de lei para implementarmos em nosso Estado um programa permanente de divulgação, inclusive nos espaços e logradouros públicos, de símbolos e imagens que consagram nosso Estado como a Terra do Humor.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO ESTADUAL