PROJETO DE LEI N.° 146/2023
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA DE RECONHECIMENTO FACIAL (TRF) NOS DISPOSITIVOS DE VIGILÂNCIA POR VÍDEO, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Tecnologia de Reconhecimento Facial embarcada nos dispositivos de vigilância por vídeo instalados no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Entende-se por Tecnologia de Reconhecimento Facial (TRF) a inteligência artificial capaz de identificar e confirmar, em tempo real e por intermédio do cruzamento de dados biométricos do rosto, a identidade de um indivíduo.
Art. 2º. As imagens capturadas pelo sistema de TRF serão utilizadas exclusivamente ao interesse dos órgãos pertencentes ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Ceará para o aprimoramento das atividades de:
I - Prevenção inibitória de ocorrências policiais;
II - Identificação de suspeitos de crimes ou contravenções;
III – Captura de criminosos com mandado de prisão em aberto;
IV – Identificação de pessoas desaparecidas;
V – Guarda da paz nos territórios dominados por facções criminosas;
§ 1º. Inserem-se nas disposições desta Lei as imagens captadas por sistema de videomonitoramento que contenham tecnologia de reconhecimento facial provenientes de câmeras privadas sujeitas ao regime de compartilhamento em tempo real a serviço da segurança pública estadual.
§ 2º. Os órgãos que integrem o sistema de segurança de outras esferas de governo, nacionais ou internacionais, poderão ter acesso às imagens tratadas, cujo compartilhamento está condicionado a requerimento devidamente formalizado e autorizado por autoridade competente, observada a finalidade contida neste artigo.
Art. 3º. Os dados de identificação biométrica coletados pelo sistema de TRF são de caráter sigiloso e de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, estando enquadrados na categoria de dado pessoal sensível, nos termos do inciso II, artigo 5º da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cujo tratamento está adstrito às normatizações, prerrogativas e fundamentos da LGPD e das disposições contidas nesta Lei.
§ 1º. Fica proibido o tratamento de dados biométricos originários do sistema de TRF do Estado do Ceará por pessoas jurídicas de direito privado, apenas servidores públicos estaduais estão autorizados a fazê-lo.
§ 2º. Comete infração grave, sujeito às sanções civis, administrativas e criminais, o agente público que descumprir os limites estabelecidos por esta lei quanto ao uso do sistema de TRF.
Art. 4º. A fim de garantir os direitos individuais dos cidadãos, possíveis identificações positivas apontadas pelo sistema de TRF deverão, obrigatoriamente, ter a sua correspondência validada por outros protocolos e atividades inerentes ao trabalho de investigação policial, bem como por outras provas coletadas no decurso do inquérito policial ou da ação penal.
Art. 5º. Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Será dada prioridade no processo de contratação a aquisição de bens e serviços fabricados ou desenvolvidos no Estado do Ceará, inclusive através de termo de cooperação técnica.
Art. 6º. As imagens captadas através de câmeras equipadas com sistema de TRF deverão ser armazenadas durante 05 (cinco) anos, podendo ser eliminadas do Banco Estadual de Imagens após o decurso desse prazo.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir no Planoplurianual (PPA), os indicadores de cidades inteligentes monitorados no âmbito do orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE) e da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE) para os Municípios onde forem instalados sistema de TRF.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura se propõe a autorizar a utilização da tecnologia de reconhecimento facial no âmbito do Estado do Ceará. Segundo dados estatísticos extraídos do sítio da SSPDS, de janeiro a dezembro de 2022, 2.970 (duas mil, novecentos e setenta) pessoas foram assassinadas no Ceará, cerca de 8 (oito) por dia. Nos últimos 08 anos, 29.642 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e duas) pessoas perderam suas vidas para a criminalidade, o que equivale a exterminar do mapa muitos municípios do nosso Estado.
Segundo dados do Anuário da Segurança Pública, São João do Jaguaribe, cidade com pouco mais de 7 mil habitantes, foi considerado o município brasileiro com a maior taxa média de mortes violentas intencionais (MVI) entre os anos de 2019 e 2021. O estado ainda possui mais duas cidades entre as 30 com maiores taxas de MVI do país.
Em relação a capital, Fortaleza está entre as cidades mais violentas do planeta, segundo ranking divulgado pela ONG mexicana Seguridad, Justicia y Paz. Com taxa de 34,3 mortes para cada 100 mil habitantes (dados de 2021), Fortaleza é palco de uma disputa sangrenta travada entre as facções criminosas pela disputa do controle do tráfico de drogas nos territórios regionais.
Importante ainda mencionar que nossos Tribunais Superiores vêm firmando o entendimento de que para a realização de busca pessoal é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos. Assim, a Tecnologia de Reconhecimento Facial ajudará os agentes da Segurança Pública na identificação destas condutas.
Pelos dados apresentados, vê-se que o projeto de lei se mostra oportuno, uma vez que a violência se encontra no centro de debate público. Acreditamos que sua aprovação trará benefícios que serão colhidos em curto prazo, uma vez que a tecnologia de reconhecimento facial tem o potencial de ajudar as forças de segurança a resolver e prevenir crimes, levando infratores à justiça, reduzindo assim os perversos indicadores criminais.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de aprovarmos a matéria em Plenário.
SARGENTO REGINAURO
DEPUTADO