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PROJETO DE LEI N° 145/23

“DISPÕE SOBRE PROGRAMA ESTADUAL DE REINSERÇÃO SOCIAL PARA DEPENDENTES QUÍMICOS RECUPERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ faz saber e decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho e de qualificação profissional.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;

II - conscientizar a sociedade sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;

III - contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

IV - reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico; e, 

V - estabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho.

Art. 3º A sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, empresas, igrejas e demais interessados, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.

Art.4º Esta lei observará, em todos os seus termos o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

Justificativa

O projeto de lei visa incentivar empresas privadas a empregar dependentes químicos recuperados ou em tratamento, estimulando sua reintegração ao mercado de trabalho e à sociedade. Além disso, o projeto também busca promover programas de prevenção, tratamento, reinserção social e incentivo ao trabalho.
O projeto prevê também a concessão de benefícios fiscais às empresas que contratem ex-dependentes químicos, além da oferta de cursos e atividades de qualificação profissional e social.A reinserção social é parte importante do processo de recuperação do indivíduo com dependência química. Pode ajudá-los a desenvolver habilidades e recursos que os capacitarão a levar uma vida bem-sucedida e produtiva. Os benefícios da reintegração social incluem melhores resultados no emprego, aumento da auto-estima, melhor saúde física e mental e redução das taxas de reincidência.
As atividades de reintegração social podem incluir atividades de preparação vocacional, serviços de apoio ao emprego, treinamento profissional, programas educacionais e serviços de apoio pós-emprego. Essas atividades podem ajudar os indivíduos com dependência química a adquirir as habilidades necessárias para encontrar e manter um emprego. Além disso, a reintegração social pode fornecer aos indivíduos acesso a recursos como assistência habitacional, ajuda financeira e serviços de aconselhamento que podem ajudá-los a permanecer no caminho certo com seus objetivos de recuperação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO