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PROJETO DE LEI N° 143/23

 

 

“DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS AOS TORCEDORES E AOS CLUBES DE FUTEBOL CUJAS TORCIDAS PRATICAREM ATOS DE RACISMO, DE INJÚRIAS RACIAIS E/OU AGRESSÕES FÍSICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Constitui infração administrativa a prática, ou o induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou agressão física nos eventos esportivos, públicos ou privados, realizados no Estado do Ceará, praticados por dirigentes de clubes e/ou de seus torcedores.

§ 1º Considera-se racismo, o ato resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

§ 2º Considera-se injúria racial, ato resultante da utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções, cumulativamente:

I - ao infrator:

a) advertência;

b) aplicação de multa no valor de 50 UFIRCE (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Ceará);

c) aplicação de multa no valor de até 200 UFIRCE (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Ceará) em hipótese de reincidência na infração;

d) em caso de reincidência em atos de agressão física, além da multa prevista no item anterior, o infrator reincidente será banido de eventos esportivos em todo o território cearense.

II - ao clube responsabilizado:

a) advertência;

b) aplicação de multa no valor de 500 UFIRCE (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Ceará);

c) aplicação de multa no valor de 1.000 UFIRCE (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Ceará) em hipótese de reincidência na infração;

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas no inciso II deste artigo não serão aplicadas na hipótese de o clube ou entidade desportiva adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo.

§ 3º Os Clubes e entidades desportivas deverão divulgar em suas redes sociais e locais de grande visibilidade, nas suas dependências e lojas próprias, esta Lei.

Art. 3º A prática dos atos a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de Organizações não Governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Para assegurar o cumprimento desta Lei, em especial da pena de banimento estipulada no artigo 2º, inciso I, alínea d), os Clubes e/ou entidades responsáveis pelos eventos esportivos deverão providenciar a identificação biométrica e facial do torcedor penalizado, a fim de que seu ingresso aos eventos desportivos seja obstado.

Parágrafo Único. Os eventos desportivos que dispuserem de monitoramento por vídeo deverão, ao constatar quaisquer das infrações dispostas nesta Lei, remeter as imagens e áudios que dispuserem às autoridades competentes e disponibilizá-las para o processo administrativo de que trata o artigo 3º, desta Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A importância dos eventos esportivos na sociedade é indiscutível. Gera, para além da circulação de bens e riqueza, um estímulo à prática esportiva, sendo também um momento de lazer e saúde para muitas pessoas.

Diante desse aspecto plural que o esporte possui, estimulando uma vida saudável, um momento de lazer e um relevante aspecto econômico a nível mundial, os eventos esportivos devem zelar pela mais ampla participação social, de modo harmônico e seguro para todos.

Infelizmente, a realidade impõe o dever de intensa vigilância por parte do Estado, a fim de coibir abusos e atos criminosos por partes de alguns frequentadores que desrespeitam as diferentes pessoas que ali estão presentes ao evento esportivo.

Não raras as vezes a mídia noticia atos de vandalismo, preconceito de todas as formas e até mesmo agressões que chegam a causar a morte de pessoas inocentes.

Ciente dessa realidade e da relevância que o esporte como um todo tem para a sociedade, o presente Projeto pretende punir administrativamente aqueles que praticarem atos preconceituosos, injuriosos e agressivos contra pessoas que estejam participando ou assistindo a esses eventos.

Coibir essas lastimáveis condutas trará consequências positivas, pois tende a favorecer um aumento no número de pessoas que passará a frequentar tais eventos, diante da sensação de segurança que a punição ou afastamento desses infratores poderá ocasionar. Famílias que hoje não frequentam estádios com medo da violência, poderão finalmente assistir de perto seus clubes e ídolos.

E isso tudo repercute na interação da sociedade, na circulação de riqueza e no prestígio dos atletas, além de repercutir na saúde da população, ao estimular a prática do esporte, a uma vida mais saudável e um lazer consciente.

Diante das considerações acima expostas, acreditando que a presente Proposição trará benefícios aos eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Ceará, tanto do ponto de vista social, econômico e na qualidade de vida da população cearense, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.

 

 

CARMELO NETO

DEPUTADO