PROJETO DE LEI N° 143/23
“DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM
APLICADAS AOS TORCEDORES E AOS CLUBES DE FUTEBOL CUJAS TORCIDAS PRATICAREM ATOS
DE RACISMO, DE INJÚRIAS RACIAIS E/OU AGRESSÕES FÍSICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS NO
ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Constitui infração administrativa a prática, ou o
induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou agressão
física nos eventos esportivos, públicos ou privados, realizados no Estado do
Ceará, praticados por dirigentes de clubes e/ou de seus torcedores.
§ 1º Considera-se racismo, o ato resultante de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989.
§ 2º Considera-se injúria racial, ato resultante da
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos
termos do § 3º do art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o
descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes
sanções, cumulativamente:
I - ao infrator:
a) advertência;
b) aplicação de
multa no valor de 50 UFIRCE (cinquenta vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Ceará);
c) aplicação de
multa no valor de até 200 UFIRCE (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Ceará) em hipótese de reincidência na infração;
d) em caso de reincidência em atos de agressão física, além da
multa prevista no item anterior, o infrator reincidente será banido de eventos
esportivos em todo o território cearense.
II - ao clube responsabilizado:
a) advertência;
b) aplicação de
multa no valor de 500 UFIRCE (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Ceará);
c) aplicação de
multa no valor de 1.000 UFIRCE (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Ceará) em
hipótese de reincidência na infração;
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da
capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas no inciso II deste artigo não
serão aplicadas na hipótese de o clube ou entidade desportiva adotar as medidas
necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou
induzirem à prática dos atos de racismo.
§ 3º Os Clubes e entidades desportivas deverão divulgar em suas
redes sociais e locais de grande visibilidade, nas suas dependências e lojas
próprias, esta Lei.
Art. 3º A prática dos atos a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de Organizações não Governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 5º Para assegurar o cumprimento desta
Lei, em especial da pena de banimento estipulada no artigo 2º, inciso I, alínea
d), os Clubes e/ou entidades responsáveis pelos eventos esportivos
deverão providenciar a identificação biométrica e facial do torcedor
penalizado, a fim de que seu ingresso aos eventos desportivos seja obstado.
Parágrafo Único. Os eventos desportivos que dispuserem de
monitoramento por vídeo deverão, ao constatar quaisquer das infrações dispostas
nesta Lei, remeter as imagens e áudios que dispuserem
às autoridades competentes e disponibilizá-las para o processo administrativo
de que trata o artigo 3º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A importância dos eventos esportivos na sociedade é indiscutível.
Gera, para além da circulação de bens e riqueza, um estímulo à prática
esportiva, sendo também um momento de lazer e saúde para muitas pessoas.
Diante desse aspecto plural que o esporte possui, estimulando
uma vida saudável, um momento de lazer e um relevante aspecto econômico a nível
mundial, os eventos esportivos devem zelar pela mais ampla participação social,
de modo harmônico e seguro para todos.
Infelizmente, a realidade impõe o dever de intensa vigilância
por parte do Estado, a fim de coibir abusos e atos criminosos por partes de
alguns frequentadores que desrespeitam as diferentes
pessoas que ali estão presentes ao evento esportivo.
Não raras as vezes a mídia noticia atos
de vandalismo, preconceito de todas as formas e até mesmo agressões que chegam
a causar a morte de pessoas inocentes.
Ciente dessa realidade e da relevância que o esporte como um
todo tem para a sociedade, o presente Projeto pretende punir
administrativamente aqueles que praticarem atos preconceituosos, injuriosos e
agressivos contra pessoas que estejam participando ou assistindo a esses
eventos.
Coibir essas lastimáveis condutas trará consequências
positivas, pois tende a favorecer um aumento no número de pessoas que passará a
frequentar tais eventos, diante da sensação de
segurança que a punição ou afastamento desses infratores poderá ocasionar.
Famílias que hoje não frequentam estádios com medo da
violência, poderão finalmente assistir de perto seus clubes e ídolos.
E isso tudo repercute na interação da sociedade, na circulação
de riqueza e no prestígio dos atletas, além de repercutir na saúde da
população, ao estimular a prática do esporte, a uma vida mais saudável e um
lazer consciente.
Diante das considerações acima expostas, acreditando que a
presente Proposição trará benefícios aos eventos esportivos realizados no
âmbito do Estado do Ceará, tanto do ponto de vista social, econômico e na
qualidade de vida da população cearense, submeto a presente iniciativa à
apreciação dessa augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres
Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.
CARMELO NETO
DEPUTADO