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PROJETO DE LEI N.° 12/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL E MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS, COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS QUE MENCIONA, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

Art. 1º. É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos privados indicados nesta Lei. 

Parágrafo único. Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme Lei Federal n° 11.901/2009. 

Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são: 

I - Shopping Center; 

II - Casas de show e espetáculo;

III - Hipermercado; 

IV - Lojas de departamento; 

V - Campus de Universidades Particulares; 

VI – Hospitais particulares; 

VII - Indústria; 

VIII – Prédio comercial de grande porte; 

IX – Depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos; 

§ 1º. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, localizado em shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping Center e o estabelecimento associado. 

Art. 3º. No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo: 

I - recurso de pessoal: 

a) pelo menos 1 (um) bombeiro civil por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo para cada 1.500 (mil e quinhentas) pessoas que circulem no estabelecimento; 

b) Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil; 

II - equipamentos obrigatórios: 

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil; 

b) Cilindro de oxigênio; 

c) material de corte, tal como marreta e machado; 

d) equipamentos de proteção individual; 

e) kit completo de primeiros socorros, incluindo prancha rígida, colar cervical e talas para imobilização; 

f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo; 

g) desfibrilador automático; 

Art. 4º. As empresas de formação e de prestação de serviços de Bombeiro Civil devem obrigatoriamente ser credenciadas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 

Art. 5º. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes sanções administrativas, garantido o contraditório e ampla defesa

I – advertência por escrito; 

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 

III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias; IV – cassação da licença de funcionamento.

§1º. Considera-se reincidente o estabelecimento que, notificado pela fiscalização, não sanar as omissões ou irregularidades no prazo estipulado pelo Órgão fiscalizador, independente da multa aplicada. 

Art. 6º. É competente para o cumprimento e fiscalização das determinações desta lei o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado para exercício das funções de bombeiro civil, assim como a manutenção de Unidade de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, nos estabelecimentos privados indicados em que haja grande concentração de pessoas, de modo a atuarem nos primeiros combates de focos incêndios, prevenção e socorro às vítimas, poupando, dessa forma, vidas humanas e evitando prejuízos materiais. 

Vale salientar que o Bombeiro Civil exerce a relevante função de prevenir e combater incêndios, além de todas as outras atividades inerentes à sua profissão. A Lei Federal n° 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, que dispôs sobre a profissão de Bombeiro Civil, não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade no tocante à contratação destes profissionais. Todavia o Bombeiro Civil é peça chave nos planos de emergência de qualquer empresa ou evento que conta com grande concentração pública. A formação e trabalho desses profissionais encontram-se diretamente ligados à segurança do trabalho e das pessoas, notadamente em seu aspecto preventivo e mitigador dos danos decorrentes dos eventos incendiários. A imprudência e a falta de segurança de alguns locais nos impulsionam a repensar a segurança desses locais aos frequentadores, onde seja necessária uma legislação que garanta a tranquilidade de clientes, visando à melhoria desses estabelecimentos, especialmente no que se refere à proteção anti-incêndio

Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO