PROJETO DE LEI N.° 105/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TV – CFTV EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM ATENDIMENTOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A presente Lei determina que os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará, prestadores de qualquer tipo de atendimento a animais domésticos, instalem e mantenham em pleno funcionamento o Circuito Fechado de TV – CFTV.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Circuito Fechado de TV – CFTV: sistema de captação e retenção de imagens e sons, realizado por câmeras digitais e/ou analógicas, que permita a vídeo-vigilância através de monitores conectados a uma rede central;
II – Animais Domésticos: todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III – Estabelecimentos Comerciais: aqueles que promovem cuidados médico-veterinários, de higiene e estética, tais como: clínica veterinária, pet shop, e outros congêneres.
Art. 3º As câmeras do circuito interno de que trata o art. 1º, deverão ser instaladas e mantidas de forma que possam registrar, com imagem e som, o atendimento ao longo de toda a permanência do animal nas dependências do estabelecimento.
§ 1º Nos casos de serviços de banho e tosa, as câmeras devem ser instaladas de modo em que o cliente possa acompanhar toda a prestação desses serviços em monitores instalados no estabelecimento e, em tempo real, por meio da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º As gravações deverão ser armazenadas por pelo menos seis meses após a realização dos serviços e, quando solicitadas, o estabelecimento deverá fornecer ao cliente no prazo de até dois dias úteis, uma cópia integral das gravações.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive estabelecendo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas ora descritas.
Art. 5º As penalidades advindas das infrações a esta Lei deverão recair sobre a pessoa física e/ou jurídica do(s) responsável(eis) legal pelo estabelecimento comercial.
Art. 6º Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais se adequem ao disposto acima.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente iniciativa é perfeitamente possível, pois não gerará nenhuma despesa ao erário estadual, uma vez que a instalação e manutenção do CFTV será totalmente suportado pelo estabelecimento particular. Também não há que se falar em vício de iniciativa ou qualquer outra ofensa à legalidade ou à constitucionalidade na presente propositura, de modo a ser legítimo o prosseguimento dos ritos do processo legislativo. Ademais, cresce o número de relatos de tutores, inclusive no Estado do Ceará, que enfrentaram problemas com os seus animais domésticos entregues aos cuidados de estabelecimentos comerciais (pet shops, clínicas veterinárias, e outros congêneres). Contudo, é aparente a insegurança dos prestadores desses serviços em relação às reclamações e denúncias. O relato mais recente e de repercussão nacional é o de uma advogada que, por motivo de viagem a Belo Horizonte, deixou o seu cãozinho Beethoven, da raça Shih tzu, em um hotelzinho (pet shop) na cidade e, estando já na capital, recebeu uma ligação que o animalzinho tinha “perdido um olho”. Uma situação desesperadora para a sua tutora, que teve o animal mutilado e que apresentou seríssimos problemas de cicatrização, sem que os responsáveis pelo estabelecimento informassem o que provocou aquela brutal lesão. A ausência de um equipamento de registro de som e imagem, especialmente nos espaços onde os cuidados são realizados, gera insegurança para os tutores e ao mesmo tempo impede os prestadores de serviços de demonstrarem a sua boa-fé e a qualidade dos seus serviços. O presente Projeto de Lei pretende, portanto, trazer mais segurança aos tutores de animais domésticos em justiça a Beethoven e a outros animaizinhos vítimas de algum incidente que, ou foram omitidos ou restaram sem a devida explicação de sua verdadeira causa. Em face ao exposto, conto com o apoio dos meus pares para que possamos instituir esta importante medida de proteção aos animais domésticos e a consequente segurança para tutores e responsáveis pelos respectivos estabelecimentos.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO