PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 9/2023
“DISPÕE QUE OS CONDUTORES CUJO O PESO DE SEUS VEÍCULOS NÃO ULTRAPASSEM 30 TONELADAS, NÃO PRECISAM ADQUIRIR AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – AET, PARA VEÍCULOS COM ATÉ 30 TONELADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam isentos de adquirir a Autorização Especial de Trânsito – AET e dá outras providências.
§ I – Veículos com até 30 toneladas.
Art. 2º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Autorização Especial de Trânsito é o documento expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conforme expresso no art. 101, da Lei n° 9.504, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
A AET pode ser solicitada pelas empresas transportadoras, transportadores autônomos e pelos transportadores de carga própria.
Para isso, é necessário que o veículo ou a carga extrapole os limites de peso e dimensões estabelecidos pela Resolução 210/06.
Assim, para que seja considerado veículo com carga de dimensões excedentes, esta deve ultrapassar 18mt e 60cm de comprimento, 2mt e 50cm de largura e 4mt e 40cm de altura.
Também necessitam de AET, conforme resoluções específicas do CONTRAN, as combinações de veículos com Peso Bruto Total (PBT) superior a 57 toneladas e comprimento superior a 19mt e 80 cm, conhecidos como Treminhão, Bitrem e Rodotrem de 8 e 9 eixos, Tritrem e outros, conforme Portaria 63/2009 do DENATRAN.
Diante do exposto, conto com os nobres pares da aprovação desta propositura que submeto a este Soberano Plenário.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO