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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 9/2023

 

 “DISPÕE QUE OS CONDUTORES CUJO O PESO DE SEUS VEÍCULOS NÃO ULTRAPASSEM 30 TONELADAS, NÃO PRECISAM ADQUIRIR AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – AET, PARA VEÍCULOS COM ATÉ 30 TONELADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  INDICA:

 

Art. 1º. Ficam isentos de adquirir a Autorização Especial de Trânsito – AET e dá outras providências.

§ I – Veículos com até 30 toneladas.

Art. 2º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Autorização Especial de Trânsito é o documento expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conforme expresso no art. 101, da Lei n° 9.504, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

A AET pode ser solicitada pelas empresas transportadoras, transportadores autônomos e pelos transportadores de carga própria.

Para isso, é necessário que o veículo ou a carga extrapole os limites de peso e dimensões estabelecidos pela Resolução 210/06.

Assim, para que seja considerado veículo com carga de dimensões excedentes, esta deve ultrapassar 18mt e 60cm de comprimento, 2mt e 50cm de largura e 4mt e 40cm de altura.

Também necessitam de AET, conforme resoluções específicas do CONTRAN, as combinações de veículos com Peso Bruto Total (PBT) superior a 57 toneladas e comprimento superior a 19mt e 80 cm, conhecidos como Treminhão, Bitrem e Rodotrem de 8 e 9 eixos, Tritrem e outros, conforme Portaria 63/2009 do DENATRAN.

Diante do exposto, conto com os nobres pares da aprovação desta propositura que submeto a este Soberano Plenário.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO