VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 98/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DE CLÍNICAS-ESCOLA COMO CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO INTEGRAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU COM SÍNDROME DE DOWN NAS MACRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar e a implantar unidades de Clínicas-Escola como Centros Especializados de atendimento integral para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down, nas macrorregiões do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se Clínica-Escola o estabelecimento destinado ao acolhimento, à assistência clínica e ao atendimento educacional especializado para Pessoas com TEA e Síndrome de Down.

Art. 2º Os Centros Especializados de atendimento integral para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down (Clínica-Escola), promoverá:

I - atendimento psicossocial;

II - atendimento médico e agendamento de consultas;

III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;

IV - ações de inclusão social;

V - ações e programas de informação social sobre o transtorno do espectro autista (tea) e a síndrome de down, tendo em vista a educação, saúde e trabalho;

VI - ações e programas que integrem pessoas com autismo e pessoas com síndrome de down em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;

VII - atividades em conjuntos com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com autismo (TEA) e pessoas com síndrome de down em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos (equoterapia);

VIII - atendimento fonoaudiólogo;

IX - pediatra;

X - fisioterapia;

XI - psicólogo;

XII - nutrição;

XIII - terapia ocupacional;

XIV - neurologia e neuropediatria.

Art. 3º Os Centros Especializados de atendimento integral para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down (Clínica-Escola), deverá:

I- realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que envolvam a população a que se refere esta lei;

II- auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais existentes, por parte da população com transtorno do espectro autista, bem como as pessoas com síndrome de down;

III - oferecer atendimento educacional especializado (AEE) complementar ou suplementar ao ensino regular, de acordo com a necessidade de cada aluno e conforme as orientações contidas no plano de desenvolvimento individual (PDI);

IV - promover a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com TEA;

V - prestar assistência multidisciplinar em saúde, por meio de projeto terapêutico singular (PTS) e de acordo com as necessidades de cada pessoa;

VI – oferecer o atendimento especializado por meio da análise do comportamento aplicada (ABA - Applied Behavior Analysis).

Art. 4º Os Centros Especializados regionais (Clínica-Escola), poderão firmar convênio ou parceria com outros entes federativos, organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, a Governadora do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2023.

 

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo criar unidades nas macrorregiões do Estado do Ceará especializadas na reabilitação e estimulação do neurodesenvolvimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.

Dessa forma, a Clínica-Escola deverá atender crianças e jovens de toda a região, realizando um trabalho com o apoio de diversos profissionais especializados, como psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre tantos outros. Além disso, a unidade busca auxiliar no desenvolvimento motor e sensorial através de atividades lúdicas, além de acompanhar os alunos no ensino regular.

Diversas unidades da federação estão criando centros especializados dessa natureza. Além disso, está em trâmite na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 169/2018, que altera a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a qual “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, para tornar obrigatória a criação de centros de assistência integral ao paciente com Transtorno do Espectro Autista no Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, ainda sem expectativas de aprovação. Portanto, esta proposição visa adiantar o processo de criação dos Centros Especializados no Estado do Ceará, proporcionando uma melhor qualidade de vida para milhares de cearenses com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com Síndrome de Down.

Assim sendo, conscientes da importância do tema aqui tratado, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2023.

 

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA