PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 97/2023
“CRIA O SELO PRÓ-EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA PARA ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Fica criado o Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça", com o objetivo de incentivar o acesso, a ascensão, a remuneração e a permanência de trabalhadores e de trabalhadoras, sem discriminação de gênero e de raça, no mundo do trabalho, sensibilizando e motivando organizações públicas e privadas que atuam no Estado do Ceará a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades, observando as seguintes diretrizes:
I - as políticas de recrutamento, seleção, capacitação, treinamento, ascensão funcional e planos de carreira, cargos, salários e remuneração, explicitando a incorporação de indicadores da diversidade de gênero e étnico-raciais na seleção, contratação e promoção da força de trabalho;
II - a implantação de mecanismos de combate às práticas de discriminação de gênero, raça, etnia, estado gestacional, orientação sexual e ocorrência de assédio moral e sexual;
III - a incorporação da diversidade de experiências, atitudes e conhecimentos no quadro da organização, garantido critérios equitativos para a valorização de tarefas, ocupação de postos e de lugares de decisão, considerando o equilíbrio entre o número de homens e mulheres, e sob a perspectiva étnico-racial.
Art. 2º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" certificará as empresas e organizações públicas e privadas, com atuação no Estado do Ceará, que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam projetos, programas ou ações em prol da equidade de gênero e de raça nas relações de trabalho.
§1º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" contemplará as empresas participantes nas categorias ouro, prata e bronze.
§2º O Selo terá validade de (2) dois anos, podendo ser renovado mediante avaliação do Comitê Gestor de que trata o art. 3º.
Art. 3º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" será instituído no âmbito da Secretaria das Mulheres, por meio de Comitê Gestor.
§1º O Comitê Gestor do Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" objetiva analisar, emitir parecer e monitorar a execução do plano de ação apresentado pelas organizações participantes, e deverá ter participação paritária da sociedade civil.
§2º O plano de ação é o instrumento operacional do compromisso assumido pela empresa ou organização participante, e deve contemplar ações nas áreas de gestão de pessoas e cultura organizacional, visando introduzir, aprofundar e demonstrar o compromisso com a equidade de gênero e de raça em seus processos internos.
§3º O Comitê Gestor monitorará a execução do plano de ação através da divulgação de relatórios parciais e finais, atestando o cumprimento das ações pactuadas.
Art. 4º Para aderir ao Programa "Pró-Equidade de Gênero e Raça", a organização deve obedecer as seguintes etapas:
I - Preenchimento do formulário solicitado;
II - Elaboração do plano de ação;
Ill - Pactuação a partir da análise e parecer do plano de ação realizada pelo Comitê Gestor;
IV - Assinatura do Termo de Compromisso entre a Secretaria Estadual das Mulheres e a Direção da organização.
Art. 5º Poderão participar do Programa "Pró-Equidade de Gênero e Raça" empresas e organizações públicas e privadas com atuação no Estado do Ceará, com no mínimo 50 (cinquenta) empregados, e com personalidade jurídica própria.
Art. 6º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" consiste em um logotipo que referenda a adequada adoção dos requisitos do Programa Equidade de Gênero e Raça para a redução das desigualdades e discriminações de gênero e raça nas relações de trabalho, de forma sistêmica.
§ 1º O logotipo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, documentos, nas mídias eletrônicas da organização, em sua imagem institucional e em qualquer outra aplicação que permita a difusão de seu compromisso com a igualdade de gênero e raça no mundo do trabalho.
Art. 7º Receberá o Selo a organização ou empresa que cumprir com:
I - Etapas, objetivos e metas do plano de ação, expressas qualitativa e quantitativamente;
II - Prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor.
Art. 8º Para receber o Selo, a organização ou empresa terá de alcançar o mínimo de 70% (setenta por cento) de execução das ações pactuadas e, qualitativamente, obter um desempenho classificado como satisfatório ou muito satisfatório.
§ 1º Os aspectos qualitativos serão avaliados de acordo com os princípios e com as metas estabelecidas no plano de ação.
§ 2º As organizações com denúncias de assédio não foram apuradas pelos órgãos competentes não estão aptas a receber o Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça".
Art. 9º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" na categoria Bronze será destinado às organizações ou empresas que realizem ações de sensibilização e de conscientização dos seus(as) empregados(as), por meio de eventos, palestras, cursos e oficinas sobre gênero, raça, etnia, discriminação, desigualdades e assédio moral e sexual.
Art. 10º O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" na categoria Prata será destinado às organizações que:
I - realizem ações de sensibilização e conscientização dos seus empregados, por meio de eventos, palestras, cursos e oficinas sobre gênero, raça, etnia, discriminação, desigualdades e assédio moral e sexual;
II – promovam transformações estruturais na gestão de pessoas, com aprimoramento do sistema de recrutamento e seleção, dos processos de capacitação e treinamento interno, dos programas de saúde e segurança no trabalho e das políticas de benefícios na cultura organizacional, com a implantação de mecanismos de combate às práticas de discriminação, assédio moral e sexual, em propaganda institucional interna e externa.
Art. 11º o Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" na categoria Ouro será destinado às organizações que:
I - realizem ações de sensibilização e conscientização dos seus empregados, por meio de eventos, palestras, cursos e oficinas sobre gênero, raça, etnia, discriminação, desigualdades e assédio moral e sexual;
II – promovam transformações estruturais na gestão de pessoas, com aprimoramento do sistema de recrutamento e seleção, dos processos de capacitação e treinamento interno, dos programas de saúde e segurança no trabalho e das políticas de benefícios na cultura organizacional, com a implantação de mecanismos de combate às práticas de discriminação, assédio moral e sexual, e de propaganda institucional interna e externa.
III - estabeleçam processo de ascensão funcional e planos de carreira, cargos, salários e remuneração e na cultura organizacional;
Ill - contratem mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas pela Casa da Mulher Brasileira do Ceará;
IV - garantam creches para os dependentes de seus(as) colaboradores(as).
Art. 12º. A concessão do Selo é gratuita, inexistindo qualquer valor a ser pago, visando a valorização da equidade de gênero e de raça no mundo do trabalho.
Art. 13º. As empresas que obtiverem o desempenho máximo nas categorias Prata e Ouro gozarão de benefícios e incentivos fiscais, em consonância com o disposto no caput do art. 192 da Constituição Estadual.
Art. 14º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 15º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Ineludivelmente, a sociedade brasileira, convive historicamente com práticas marcadas por discriminação de gênero e de raça, que constituem um dos mais acentuados pilares para a desigualdade socioeconômica entre as pessoas.
Referidas desigualdades podem ser perceptíveis nos espaços socioinstitucionais onde se tecem as relações de trabalho, haja vista que, de acordo com dados da Organização Mundial do Trabalho (OIT), a probabilidade de uma mulher conseguir trabalho é 26% inferior à de um homem. Além disso, dados do IBGE dão conta de que o desemprego é uma realidade que atinge muito mais mulheres que homens.
A realidade dessa desigualdade é ainda mais acirrada quando são levados em consideração os marcadores de raça e etnia, vez que dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que os postos formais de trabalho são ocupados, em sua ampla maioria, por brancos, possuindo a população negra os piores indicadores sociais, os menores índices de escolarização, de rendimentos e de acesso a bens e serviços, assim como os maiores índices de mortalidade precoce, quando comparados com a população branca.
Em que pese essa realidade, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 14, III, prevê:
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
[…]
III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual.
Portanto, haja vista os compromissos basilares do Estado do Ceará, vem a lume a presente proposição, a qual encerra o objetivo de, por meio da criação do Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça", incentivar, entre as organizações públicas e privadas, a adoção de práticas que favoreçam concretamente a equidade de gênero e de raça no mundo do trabalho.
O Selo "Pró-Equidade de Gênero e Raça" representa o reconhecimento do trabalho feito pelas organizações no desenvolvimento cotidiano de novas concepções de gestão de pessoas e cultura organizacional para alcançarem a igualdade de gênero e raça no mundo do trabalho. O Selo é uma certificação que atesta que a organização promove a igualdade de gênero e raça no seu ambiente institucional.
Assim, reconhecendo a relevância econômica e social da presente indicação, rogamos de nossos nobres Pares a aprovação da matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA