VOLTAR

  

 

 

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 94/2023

 

 

“DETERMINA A COLETA RESIDENCIAL DE MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DAS PESSOAS IDOSAS E DEFICIENTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1°. Os Hospitais Públicos do Estado, bem como os laboratórios públicos ou privados com múnuspúblico, que realizam coleta de materiais para exames laboratoriais, deverão disponibilizar este serviço em domicilio, exclusivamente para as pessoas deficientes e idosas, assim consideradas nos termos da legislação em vigor, quando solicitada.

Artigo 2º. O Poder Executivo adotará todos os meios de comunicação permitidos em lei para dar ampla divulgação do serviço, notadamente nos recintos dos estabelecimentos descritos no artigo ° desta lei, com a fixação de cartazes e a reprodução do texto desta norma, dentre outros.

Artigo 3°. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de Indicação objetiva implementar um serviço eminentemente voltado às políticas públicas em favor dos idosos e deficientes, considerando que, em sua grande maioria, essa parte da população possui dificuldades para se locomoverem aos hospitais e laboratórios para coleta de exames, sem contar com a fragilidade de saúde que muitos têm e que podem, com mais facilidade, adquirir contágios nesses locais de atendimento à saúde, quando lá comparecem.

Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação

 

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO