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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 93/2023

 

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO EM PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação em Promoção da Igualdade Racial, destinado às instituições públicas e privadas, associações civis e empresas sediadas no Estado do Ceará, com a finalidade de estimular e reconhecer a prática de ações no campo da promoção da igualdade racial, do enfrentamento ao racismo e do combate à discriminação étnico-racial.

Parágrafo Único. A coordenação do Programa instituído neste artigo será exercida conjuntamente pela Secretaria da Igualdade Racial e pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (COEPIR).

Art. 2º A certificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atestada por meio do Selo de Promoção da Igualdade Racial, que terá validade por 2 (dois) anos e será conferido às instituições, associações e empresas que desenvolverem ações voltadas à promoção da igualdade racial, em consonância com as diretrizes fixadas por sua coordenação, por meio de portaria.

Art. 3º Fica criado o Comitê do Programa de Certificação em Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de assessorar a coordenação do Programa no seu processo de análise e certificação do Selo de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa de Certificação em Promoção da Igualdade Racial será composto pelos seguintes membros:

I – um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:

a) Secretaria Estadual da Igualdade Racial;

b) Secretaria Estadual da Cultura;

c) Secretaria Estadual do Esporte;

d) Secretaria Estadual da Saúde;

e) Secretaria Estadual da Educação;

f) Secretaria Estadual da Juventude;

g) Secretaria Estadual do Trabalho;

h) Secretaria Estadual dos Direitos Humanos;

i) Secretaria Estadual das Mulheres;

j) Secretaria Estadual da Proteção Social;

k) Secretaria Estadual da Diversidade.

II – um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes segmentos, escolhidos por meio de convite formalizado pela coordenação do Programa:

a) Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos de etnias;

b) Movimentos Negros;

c) Instituições de Classe;

d) Instituição artística e cultural ligada a etnias;

e) Instituição de direitos humanos, com ênfase na promoção da igualdade racial;

f) Instituição de povos de terreiros e comunidades tradicionais de religião de matriz africana/afro-brasileira;

g) Entidade representativa dos diversos setores da economia.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada órgão, entidade ou instituição participante e serão designados por portaria do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 4º O Selo Estadual de Promoção da Igualdade Racial poderá ser divulgado pela instituição, associação ou empresa condecorada, a fim de que atuem como multiplicadores do Programa, contribuindo para a superação da discriminação e do rascimo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 3º, inciso IV, assevera que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é “promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Nesse prisma, também a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 14º, inciso III, afiança o compromisso do Estado com o combate à discriminação racial. In verbis:

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

[...]

III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;

Sob a égide dos retrotranscritos dispositivos legais, vem à baila a presente proposição, cujo escopo é valorizar a diversidade étnico-racial da população cearense como um catalisador para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

A indicação visa instituir o Programa de Certificação em Promoção da Igualdade Racial, que certificará empresas, associações e entidades públicas ou privadas com o Selo da Igualdade Racial, incentivará e reconhecerá gestões, no âmbito do Estado do Ceará, marcadas pela promoção da igualdade racial, pelo enfrentamento ao racismo e pelo combate à discriminação étnico-racial.

Dito em termos outros, o Programa tem por finalidades estimular, apoiar e reconhecer empresas, associações, entidades da sociedade civil e do poder público que possuam em seu ambiente institucional a promoção da igualdade racial como uma se suas diretrizes centrais.

Reconhecendo, pois, o mérito da presente proposição, pedimos, gentilmente, o apoio de nossos Pares para aprovação da matéria.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA