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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 92/2023

 

“INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Fundo Estadual da Igualdade Racial, instrumento público estadual, de natureza contábil, tendo por finalidades a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro ao planejamento, execução e monitoramento de políticas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial.

Art. 2º O Fundo Estadual da Igualdade Racial será gerenciado pela Secretaria da Igualdade Racial, que terá competência para deliberar sobre a aplicação dos recursos em políticas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual da Igualdade Racial:

I – as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;

II – verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;

III – os auxílios, legados, valores, contribuições, subvenções e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;

V – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

VI – outras despesas destinadas ao Fundo;

VII – as receitas estipuladas em lei.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo Estadual da Igualdade Racial serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício financeiro será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual da Igualdade Racial, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (COEPIR), deverão ser aplicados da seguinte forma:

I – na elaboração, na execução e no monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial;

II – na divulgação de programas e projetos de assistência à população negra;

III – no apoio e na promoção de campanhas e de eventos educativos que tratem da promoção e da defesa dos direitos da população negra;

IV – no desenvolvimento de programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção da população negra no mercado de trabalho;

V – em programas e projetos destinados ao combate à violência, à intolerância e ao preconceito praticados com a população negra;

VI – na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados municipais voltados ao atendimento à população negra, considerando as especificidades deste público;

VII – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados relacionados à população negra, além de monitoramento e avaliação dos programas e serviços de atendimento a este público no Estado do Ceará;

VIII – em outros programas, projetos e ações que atendam as demandas da população negra, considerada a sua diversidade.

Parágrafo único. Os recursos do mencionado Fundo serão aplicados EXCLUSIVAMENTE em políticas, programas, projetos e ações vinculados à defesa e à promoção dos direitos da população negra, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria da Igualdade Racial.

Art. 5º. As movimentações dos recursos do Fundo Estadual da Igualdade Racial somente poderão ser autorizadas pela Secretaria da Igualdade Racial, após oitiva do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (COEPIR).

Art.6º Constituem ativos do Fundo Estadual da Igualdade Racial:

I - disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no artigo 3º desta Lei;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução das políticas, programas e projetos financiados pelo Fundo Estadual da Igualdade Racial.

§ 1º Os recursos em espécie que compõem o mencionado Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Estado do Ceará - Fundo Estadual da Igualdade Racial".

§ 2º Anualmente, será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual da Igualdade Racial.

Art. 7º. A Secretaria da Igualdade Racial deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Estadual da Promoção da Igualdade Racial, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Estadual da Igualdade Racial tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º. O orçamento do referido Fundo integrará o do Estado e evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 9º. O orçamento do Fundo Estadual da Igualdade Racial, quando da sua elaboração e execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pátria em vigor.

Art. 10. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Estadual de Igualdade Racial será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.

Art. 11. O Fundo Estadual da Igualdade Racial terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A criação do Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial justifica-se, inicialmente, pelo fato de ser considerado um importantíssimo instrumento orçamentário que engloba um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas à promoção da igualdade racial e dos direitos da população negra. 

Nesse sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e a gerir recursos para pôr em prática a elaboração e a execução de políticas, programas, projetos, ações ou atividades voltadas à promoção da igualdade racial. 

É cediço que, ainda nos dias atuais, a população brasileira convive com diversos atos de discriminação racial, racismo, preconceito e intolerância, atingindo a população negra.

Segundo o Atlas da Violência 2020 (dados coletados entre 2008 e 2018), pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea  e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, a população negra é a que mais padece de homicídios no Brasil.

O relatório evidencia o racismo estrutural que perpassa também os casos de violência no Brasil e aponta, por exemplo, que, entre 2008 e 2018, para cada pessoa não negra assassinada em 2018, 2,7 negros foram mortos, sendo que estes últimos representam 75,7% das vítimas. Outro dado que reforça essa compreensão é o fato da taxa de homicídios entre negros chegar a 37,8 a cada 100 mil habitantes, enquanto entre não negros esse número é de 13,9 para cada 100 mil habitantes.

Além de políticas de enfrentamento à violência, faz-se mister ações na educação, na saúde e na cultura, que possam promover a igualdade racial e a valorização da identidade negra. Para tanto, reveste-se de vital importância a existência de um Fundo especialmente voltado ao favorecimento das ações que visem ao atendimento das demandas deste público. 

Baseada em tais justificativas, nasce a presente proposição, a fim de que se crie o Fundo Estadual da Igualdade Racial, que proporcionará a disponibilização de recursos e a manutenção das políticas públicas de promoção da igualdade racial, para a qual solicitamos, gentilmente, a aprovação por nossos Pares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA