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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 91/2023

 

“INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E ATENÇÃO PSICOLÓGICA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

§ 2º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

§ 3º A política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 pode ser estendida a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceu em consequência da Covid-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.

Art. 2º Fica criado o Programa de Assistência Financeira para Órfãos da Covid 19 – PAFOC, que constitui um auxílio financeiro às crianças e adolescentes cujo(s) pai(s) ou responsável(is) familiar(es) tenha(m) falecido em decorrência da COVID-19, patologia causada pelo coronavírus Sars-Cov2.

§ 1º Farão jus ao recebimento do PAFOC, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário, a criança e o adolescente até cessar sua maioridade civil atendidos os pressupostos presentes no § 2º deste artigo.

I - para o beneficiário com deficiência, será assegurado auxílio financeiro vitalício, exceto para aqueles que já recebam o Benefício de Prestação Continuada – BPC.

§ 2º. O beneficiário deverá ser membro de família em condição de vulnerabilidade, inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais (CADÚNICO), comprovar matrícula em escola com frequência mínima de 85% e apresentar cartão de vacinação de crianças de 0 a 7 anos;

§ 3º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência em outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.

Art. 3º A Secretaria da Proteção Social – SPS, procederá o cadastramento, coordenação e execução do PAFOC, bem como os demais órgãos definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a inscrição e a continuidade da percepção do auxílio social do PAFOC, deverá haver um acompanhamento da frequência escolar, a ser realizado por meio da devida interação entre as secretarias municipais de educação, Secretaria Estadual de Educação – SEDUC e Secretaria da Proteção Social – SPS.

Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implantação de programa de proteção social e atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19:

I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;

II – articulação entre o SUAS e os demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;

III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;

IV – garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos;

V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, estendido aos familiares;

VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrência da pandemia de Covid-19;

VII – incentivo a ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e a assistência social, fomentando-se o acolhimento de crianças e adolescentes que se tornaram órfãos por seus familiares ou por pessoas com as quais tenham vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária e se evitem situações de risco.

Art. 6º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da Covid-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.

Art. 7º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito de manter uma parte em conta-poupança.

Art. 8º No caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta-poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 10 Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.

Art. 11 O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A pandemia da Covid-19 teve um impacto devastador em todo o mundo, levando à perda de inúmeras vidas, muitas das quais eram responsáveis pelo sustento de suas famílias. Essa situação deixou muitas crianças órfãs, que agora enfrentam desafios emocionais e financeiros significativos. Além de lidar com a perda de um ente querido, eles também podem enfrentar dificuldades em pagar por suas necessidades básicas, como comida, habitação e cuidados médicos.

Um projeto de lei de auxílio financeiro aos órfãos da Covid-19 pode ajudar a garantir que essas crianças tenham acesso aos recursos necessários para atender suas necessidades básicas e fornecer algum alívio financeiro para as famílias que agora estão enfrentando dificuldades financeiras.

O auxílio financeiro pode ser usado para ajudar a cobrir despesas relacionadas à saúde, educação e necessidades básicas, bem como para fornecer assistência emocional e psicológica para as crianças órfãs e suas famílias. Essa iniciativa não só ajudará a aliviar o sofrimento das crianças órfãs, mas também pode ajudar a estabilizar a economia local, pois as famílias beneficiadas poderão gastar o auxílio em produtos e serviços locais, ajudando a impulsionar a economia.

Esse projeto é uma medida necessária para ajudar a aliviar o sofrimento das famílias afetadas pela pandemia e garantir que as crianças órfãs tenham acesso aos recursos necessários para se recuperar emocional e financeiramente. Dessa maneira conclamamos o apoio das deputadas e deputados para aprovação do presente projeto.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA