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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 90/2023

 

“CRIA O “OBSERVATÓRIO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

   

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado o “Observatório Sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua”, com o objetivo de efetuar o monitoramento, controle, fiscalização, avaliação e indicação de propostas de políticas públicas para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua.

§1º Para os efeitos desta lei, considerar-se “população em situação de rua”:

I - grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;

II – não possui moradia convencional regular, utilizando-se dos logradouros públicos, bem como das áreas degradadas, como espaço de moradia e de sustento, podendo ser de forma temporária ou permanente; e

III – usuários de unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º Serão estabelecidos parâmetros para execução de análise das condições socioeconômicas das pessoas em situação de rua no Estado do Ceará.

§ 1º A análise conterá sistematização dos dados e informações sobre as políticas de proteção e promoção social em execução no Estado das pessoas em situação de rua.

§ 2º A Administração direta e indireta, bem como entidades e organizações que atuam por concessão, permissão, autorização ou parceria, prestarão as informações necessárias para a elaboração da análise de que trata esta Lei.

§ 3º As informações obtidas através da análise serão divulgadas pelo Observatório e submetidas à atualização anual.

Art. 3º São objetivos do Observatório:

I - análise e divulgação das informações a respeito dos direitos humanos, assistência social, habitação, alimentação, segurança pública, educação e cultura;

II - elaboração, avaliação e indicação de medidas que visam o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua do Estado do Ceará;

III - promoção de espaços de diálogo e integração entre a sociedade civil, as universidades, os órgãos públicos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua;

IV - estimular à participação social na análise, formulação e implementação de políticas públicas adequadas à realidade das pessoas em situação de rua;

V - buscar o aperfeiçoamento da legislação vigente e políticas públicas em execução pela Administração Estadual para proteção e promoção social;

VI - respeitar as especificidades de cada região para o melhor aproveitamento dos recursos locais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;

VII - defender os direitos individuais e de locomoção das pessoas de que trata esta Lei para que sejam garantidas a defesa da dignidade e a proteção às suas vidas;

VIII - incentivar a discussão para desenvolvimento de legislação, políticas públicas, bem como a implementação de Centros de Referência Especializados para a população em situação de rua para o Estado;

IX - fiscalizar a atuação da administração pública estadual no que se quanto à garantia do funcionamento, qualidade e segurança da rede de acolhimento temporário;

X - garantir a observância, pela administração pública, do respeito aos procedimentos que visam a segurança individual e o direito de permanência nos locais da rede de assistência escolhidos pelas pessoas atendidas;

XI - incentivar regionalmente, de acordo com os dados do CadÚnico ou pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, sobre a população em situação de rua, a análise para reestruturação e ampliação da rede de acolhimento já existente;

XII - abrir espaços de discussão com programas de moradia popular executados pela administração pública federal, estadual ou municipal;

XIII - fomentar o desenvolvimento, a implantação e ampliação periódica das ações educativas que tenham como objetivo o combate ao preconceito e violência contra a população em situação de rua;

XIV - contribuir para a produção e divulgação dos direitos da população em situação de rua, que observe fundamentos étnico-raciais, de gênero e geracionais;

XV - incentivar o desenvolvimento e auxiliar na divulgação de serviços, programas e canais de recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua e denúncias de maus tratos;

XVI - criar mecanismo para disponibilização dos dados a respeito dos atendimentos que tenham por objeto a violação dos direitos humanos das pessoas em situação de rua;

XVII - produzir estudos e publicações que apontem a localização e situação socioeconômica das pessoas em situação de rua no Estado São Paulo, identificando sua etnia, raça, cor, identidade de gênero, orientação sexual, dentre outras informações que o Observatório julgar pertinente; e

XVIII - contribuir para a proteção integral das pessoas em situação de rua.

Art. 4º São fundamentos dos dados e informações obtidas:

I - os serviços de educação, saúde, habitação, alimentação, cultura, lazer e profissionalização;

II – as políticas e serviços de assistência social às pessoas em situação de rua;

III - as políticas desenvolvidas para pessoas em situação de rua; e

IV – os índices quantitativos dos casos de violações de direitos humanos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a união, os municípios e parcerias público privada.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o advento da pandemia provocada pelo novo coronavírus no Brasil no ano de 2020, o número de pessoas em situação de rua aumentou drasticamente, conforme estudos da FIOCRUZ1, sendo composto a maioria por idosos, mulheres e crianças, sobretudo nos grandes centros urbanos.

Em dezembro de 2022 o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA projetou que cerca de 281.472 brasileiros utilizam as ruas públicas como moradia2, sendo mais de 0,1% da população total do país.

Somente na capital cearense os números são assustadores, pelo menos 2.653 pessoas vivem sem um lar, 53,1% a mais do que há 7 anos. O primeiro e último levantamento oficial anotava 1.718 pessoas, em 20143.

Os dados atuais são do Censo Geral da População em Situação de Rua de Fortaleza de 2021, entretanto, acredita-se que o número real de pessoas em situação de rua é muito maior que o oficial.

Diante isso, nossa Proposição busca garantir e proteger os direitos assegurados na Constituição Federal às pessoas em situação de rua através da criação do “Observatório Sobre Políticas Públicas para a População em Situação de Rua” que tem como objetivo efetuar o monitoramento, controle, fiscalização, avaliação e indicação de propostas de políticas públicas para proteção e promoção social às pessoas em situação de rua.

Pelo exposto, solicito aos nobres pares o devido apoio a Proposição.

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1https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/populacao-em-situacao-de-rua-aumentou-durante-a-pandemia/

2https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/13457-populacao-em-situacao-de-rua-supera-281-4-mil-pessoas-no-brasil

3https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2022/02/02/35-da-populacao-de-rua-de-fortaleza-vive-nesta-situacao-ha-um-ano.html

 

 

GABRIELLA AGUIAR

DEPUTADA ESTADUAL