PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 88/2023
“ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, INCLUINDO TENTATIVAS DE SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.
Art. 2º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias, conselho tutelar e Secretarias de Saúde e Educação, no âmbito estadual e municipal, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – a tentativa de suicídio;
II – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar também deverá receber a notificação, nos termos do regulamento.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde e de ensino são obrigados a proceder à notificação de que trata esta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde e de ensino deverão informar e treinar os profissionais que atendem pessoas/pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7º A notificação compulsória dos casos de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A automutilação é um comportamento sugestivo de um estado intenso de sofrimento, com o objetivo de alívio emocional ou de autoextermínio. Segundo cartilha elaborada recentemente pela Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos Contra Crianças e Adolescentes, várias razões foram apontadas em pesquisas como motivações para a automutilação, como: alívio da dor emocional, autopunição, desejo de vingança, vontade de pertencer a um grupo, vontade de provar que aguenta a dor, busca por alguma sensação, entre outras. Segundo o psiquiatra André de Mattos Salles, médico do Hospital Universitário de Brasília, afirmou que a automutilação pode atingir um em cada cinco adolescentes e jovens adultos no mundo, uma estatística alarmante.
O Brasil é o oitavo país do mundo em caso de suicídio. No passado, este problema era tratado como tabu, ou ignorado por muitos. Além disso, se preconizava o silêncio como forma de evitar o estímulo a novos casos. Atualmente, entretanto, os especialistas têm afirmado que é importante a informação e educação a este respeito.
As tentativas e consumações de suicídios têm tomado proporções de praticamente uma epidemia entre a população jovem mundial. O crescimento da taxa de suicídio entre adolescentes e adultos jovens tem sido observado nas duas últimas décadas, e o desafio é encontrar medidas que possam prevenir este ato. Uma das medidas preventivas mais eficazes é a detecção precoce de sinais de risco, como: os sintomas depressivos, as autoagressões e as tentativas de suicídio.
Como exposto, as lesões autoprovocadas geralmente são sintomas de um sofrimento profundo, que pode ou não incluir a ideação suicida. Por estas razões, é muito importante que este problema seja abordado de forma eficaz na saúde pública. Este Projeto , toma como base o Projeto de Lei análogo apresentado pelo Deputado Estadual Kennedy Nunes da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e pretende estabelecer a notificação compulsória de episódios de violência autoprovocada, para que os serviços de saúde notifiquem às autoridades sanitárias, conselho tutelar e Secretaria de Saúde de Educação, quando atenderem estes casos, permitindo um melhor controle epidemiológico e atuação rápida e eficaz, principalmente quando as vítimas forem crianças e adolescentes.
A população infantil, mais vulnerável a este problema, recebe tratamento especial neste Projeto. A notificação de lesões autoprovocadas, que é destinada às autoridades sanitárias, também deverá ser enviada ao conselho tutelar, quando o paciente for criança ou adolescente. Ressalte-se que os profissionais de saúde e de educação têm a obrigação de fazer as notificações estabelecidas por norma ou Lei.
A falta da notificação, no caso dos profissionais de saúde, leva a infração sanitária (Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977), e até mesmo a caracterização como “crime contra a saúde pública”, nos termos do Código Penal: Sem embargo, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, traz a obrigatoriedade de notificação aos órgãos competentes para as autoridades de saúde e de ensino: Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. É importante afirmar que já existe a notificação de violências em geral, mas a mesma aborda de forma muito superficial as agressões autoprovocadas, o que se reflete na baixa quantidade de notificações, o que não é compatível com a situação que tem se apresentado em nosso País.
Destaca-se que o profissional tem o dever de preservar a identidade do paciente, principalmente das crianças e dos adolescentes, ficando o agente público sujeito a penalidade caso viole o sigilo das informações constantes nas notificações. As medidas propostas neste Projeto podem facilitar a abordagem destes pacientes em sofrimento, prevenindo novos episódios ou até mesmo o suicídio. Por estas razões, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO