VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 85/2023

 

 “MODIFICA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO 1996, A QUAL CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA DECRETA:

 

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 45º As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de aviões ultraleves e de asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e jet-skis e 30% (trinta por cento) para fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta legislativa possui o objetivo de alterar a alínea “a” no art. 45, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que institui o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação – ICMS. Especificamente, o projeto de indicação objetiva expandir a política de desestímulo ao uso de cigarros por meio do aumento da alíquota do ICMS.

O ICMS é um imposto de competência estadual, conforme art. 155, II da Constituição Federal, podendo as suas alíquotas sofrer alterações a critério de cada estado, desde que a iniciativa para propor as alterações seja do Governador do Estado (art. 60, §2º, d, da Constituição do Estado do Ceará), ressalvamos, por oportuno que após o julgamento da ADI 5.768 que declarou, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do artigo 60, § 2º, alínea “d”, da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de nº 61, de 19 de dezembro de 2008, retirou do Governador a exclusividade de propor leis sobre matéria tributária, reconhecendo que a competência para propor é concorrente, reconhecendo possibilidade de proposição via iniciativa parlamentar.

Após a referida decisão, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta, em total respeito à simetria, a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se vê abaixo: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I -financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; - direito tributário, Observemos o seguinte trecho do voto do relator na ADI 5.768: “O Supremo, em diversas oportunidades, assentou serem as regras do processo legislativo descritas na Constituição Federal aplicáveis aos entes federados por força do princípio da simetria, porquanto corolário do princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 243, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro de 2002; e medida cautelar na ação direta de nº 2.681, relator o ministro Celso de Mello, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de outubro de 2013. Ausente, considerada a Carta de 1988, previsão alusiva à reserva de iniciativa material para a formalização de proposições legislativas mediante as quais reduzida base de cálculo ou concedido subsídio, isenção, anistia ou remissão em relação a impostos, taxas e contribuições, descabe ao Estados fazê-lo, impondo indevida restrição à atuação do legislador estadual na matéria”. Acreditamos que a proposição e a modificação da alíquota do imposto terá impacto social e ganho efetivo para a saúde da sociedade. Ademais, o Brasil é o segundo maior produtor de tabaco do mundo e, até 2015, quando foi publicado o Atlas do Tabaco pela Sociedade Americana do Câncer, era o país com o maior número absoluto de fumantes, com cerca de 30 milhões de adultos, segundo o documento. O atlas estima que 100 milhões de pessoas morreram em decorrência do cigarro ao longo do século 20, por doenças ocasionadas pelo fumo, como câncer e problemas cardíacos e pulmonares.

O número pode chegar a 1 bilhões de pessoas ao final do século 21. O uso do tabaco é a principal causa evitável de mortes em todo o mundo, de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde). Além disso, 7 milhões de pessoas morrem ao redor do mundo, por ano, em decorrência de doenças relacionadas ao fumo, segundo a OMS R$ 5,5 trilhões é gasto em cuidados de saúde e perda de produtividade por causa do cigarro, por ano, em todo mundo, de acordo com a entidade Em relação ao Brasil, uma pesquisa publicada em 2017 na revista científica The Lancet, mostra que, entre 1990 e 2015, a porcentagem de fumantes diários no país caiu de 29% para 12% entre homens e de 19% para 8% entre mulheres, devido a políticas públicas, mas os números ainda permanecem elevados, necessitando de uma melhor atual estadual.

O aumento da carga tributária sobre o produto observa a recomendação da OMS segundo a qual aumentar o preço do cigarro por meio dos impostos é o mais eficaz mecanismo para encorajar fumantes a abandonar o hábito e a prevenir que crianças comecem a fumar. As medidas relacionadas a preços e impostos para controlar o consumo estão previstas na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, tratado internacional de saúde pública que vigora desde 2005 e que é assinado por 181 países, entre os quais o Brasil.

Segundo a OMS, um aumento de US$ 0,80 no valor do maço em cada país seria capaz de diminuir em 9% o número total de fumantes no mundo. O aumento afeta principalmente os mais jovens, que são mais suscetíveis a mudanças econômicas do que os adultos. Diante de tais fundamentos, verifica-se que a aumento da alíquota representará uma intervenção estatal benéfica no desestímulo ao consumo de cigarro, desviando o foco da discussão sobre o poder arrecadatório estadual, focando na utilidade dos produtos e seus impactos na vida dos cidadãos.

É a elevedada tributação que alguns governos estaduais estabeleceram sobre os cigarros, produto que comprovadamente prejudica a saúde de seus consumidores, que proporcionará uma queda no consumo.

Desse modo, acreditamos que a proposta terá impacto social, uma vez que o aumento do ICMS proposto para o cigarro contribuirá para a inibição do seu consumo, consequentemente, diminuindo os custos do orçamento público com os prejuízos ocasionados após o uso do referido produto.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO