PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 83/2023
“INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO.“
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2° São objetivos do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres;
V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio;
VI - reduzir o número de feminicídios no Ceará;
VII - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VIII - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
IX - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
X - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XI - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado do Ceará; e
XII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e em órgãos de atendimento.
Art. 3° São atividades a serem implementadas pelo Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Estado do Ceará, visando atendimento mais célere e integral;
X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; e
XI – criação e publicação de indicadores, de metas e de resultados de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Ceará.
Art. 4º São diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
Art. 5º São princípios do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - a assistência integral;
III - o atendimento humanizado e não revitimizador;
IV - o acesso à justiça;
V - a segurança das mulheres;
VI - o respeito às mulheres em situação de violência;
VII - a confidencialidade;
VIII - a cooperação ou abordagem em rede;
IX - a interdisciplinaridade; e
X - a transparência.
Art. 6º São eixos estruturantes do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a articulação;
II - a prevenção;
III - os dados e as informações;
IV - o combate; e
V - a garantia de direitos e assistência.
Art. 7º As ações governamentais que integram o Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 8º Esta Lei estabelece os princípios, as atividades, as diretrizes e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate ao feminicídio, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei n° 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros.
Para além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a oportunidade para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, conheça-se, de modo mais acurado, sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo preventivo.
O Plano Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio se configura, portanto, como um instrumento sistematizador das ações a serem implementadas no Ceará para garantir o direito de nossas mulheres viverem sem quaisquer tipos de violência. Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Ante o exposto, por considerar de fundamental importância este projeto, solicito aos meus pares sua aprovação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO