PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 82/2023
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1°. O governo do Estado do Ceará disponibilizará atendimento psicológico em todas as escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. Cada escola contará durante todo o horário de aula com pelo menos um psicólogo disponível para atendimento e acompanhamento de alunos.
Art. 2° Os profissionais da área de psicologia devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, disponibilizados especialmente para prestar acompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.
Art. 3° Os profissionais de psicologia, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos, de forma preventiva e interventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornos mentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino, aprendizagem e formação pessoal.
§1°. O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente em turno diverso ao das aulas regulares do aluno.
§2°. Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.
§3°. Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como a indícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.
§4°. Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região e outros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.
§5°. O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria Saúde, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Apoio Psicossocial - CAPS, Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, próximos ao domicílio do estudante. independentemente da estrutura de governo.
§ 6° No que concerne ao § 5°, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4°. A inclusão dos profissionais de psicologia não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.
Art. 5º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligencias necessárias para efetivação da presente indicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Sabemos que o termo educação é muito mais abrangente do que o simples contato do aluno com seu professor em sala de aula, de maneira que, a garantia constitucional à educação, envolve também a proteção e exercício de outras garantias ligadas intimamente com o processo educacional.
A intensidade da vida moderna confere aos alunos responsabilidades e cobranças muito mais rigorosas que noutro momento vivenciamos. Vários dos aspectos sociais e circunstancias periféricas integrantes direta ou indiretamente do processo educacional tem sofrido contínuas mutações, fatos que potencializam a vulnerabilidade psicológica de nossas crianças e adolescentes.
No dia 17 de fevereiro do corrente ano chegou ao nosso conhecimento um fato ocorrido na EEMTI Professora Maria Antonieta Nunes, onde quatro alunos precisaram ser urgentemente socorridos com quadros de crise de ansiedade. Fato que ascendeu nosso alerta sobre a necessidade da garantia da saúde mental de nossas crianças e alunos.
Não dá para esperar que alunos psicologicamente abalados consigam bem desempenhar no processo de aprendizagem, sendo dever do Estado tanto pelo que consiste a garantia fundamental à educação, quanto pela necessária garantia à saúde, fornecer tratamento adequado a estas crianças, jovens e adolescentes atendidos por nosso Sistema Público Estadual de Educação.
Acreditamos que a disponibilização de atendimento psicológico nas unidades de ensino estaduais, proporcionará maior efetividade no processo educacional, dando ao Estado uma nova ferramenta para proporcionar melhoria na qualidade da saúde mental de nossas crianças, jovens e adolescentes, e consequentemente melhoria na qualidade do ensino público.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação a esta Augusta Casa Legislativa.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO