PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 81/2023
“DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO E REGISTRO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1°. Torna obrigatória a implantação de sistema de monitoramento e registro audiovisual das atividades de ensino dentro das salas de aula nas escolas públicas estaduais.
§1º. O sistema de monitoramento audiovisual será feito em resolução mínima de 1280x720, proporcionando captação de som dimensionada para os ambientes e realidade das instituições de ensino estaduais.
§2º. É vedada a Instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, como por exemplo, salas de acesso restrito à funcionários.
Art. 2°. O sistema de monitoramento audiovisual será operado exclusivamente pela Secretaria de Educação, através de equipe destinada especificamente para este fim, por meio de sistema que impossibilite qualquer manipulação pela direção local da instituição de ensino.
Art. 3º. O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma:
I - Todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 90 dias;
II – qualquer gravação, que dentro do período definido no inciso anterior, for objeto de investigação ou solicitada por autoridades e/ou qualquer interessado, deverá ser mantida nos arquivos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º. As gravações deverão ser disponibilizadas, mediante simples requisição dos indicados nos incisos abaixo:
I - Ministério Público do Estado do Ceará;
II - Defensoria Pública do Estado do Ceará;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
V – Advogado em representação aos direitos de seu patrocinado;
VI – Pais de alunos no caso de menores, e o próprio aluno caso seja maior de idade, exclusivamente das imagens geradas em ambiente e momento em que o interessado esteja presente, neste caso, indicando as razões de seu interesse.
VIII – Direção local da unidade de ensino;
Art. 5°. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligencias necessárias para efetivação da presente indicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A educação, assim como saúde e segurança pública são temas de maior relevância e interesse social.
Sobretudo nos últimos anos temos acompanhado diversas denuncias de abusos e descumprimento de direitos e deveres, com casos de relevância nacional inclusive.
Pais, alunos e professores se sentem totalmente vulneráveis em um ambiente que até o presente momento não oferece forma de monitoramento que possibilite a mínima proteção ante a abusos cometidos nestes ambientes.
Acerca dos abusos, tivemos muito recentemente nesta Casa a denúncia de um professor que escreveu no quadro de sala de aula a expressão “Deus era um vagabundo e um idiota”. Fato que pode ser considerado crime e que ainda está repercutindo social e legalmente.
A iniciativa privada saiu na frente neste quesito, e em várias unidades escolares é disponibilizado a possibilidade de monitoramento das salas de aula, inclusive pelos próprios pais e em tempo real.
A possibilidade de monitoramento do ambiente de ensino não é novidade no âmbito público, inclusive, havendo várias leis em diferentes estados com semelhante previsão, citamos aqui, a título de exemplo o caso da lei nº 4.058 de 18 de dezembro de 2007 que determinou a instalação de sistema de videomonitoramento nas unidades de ensino no Distrito Federal.
Acreditamos que o implemento da presente iniciativa poderá levar o sistema educacional do Estado do Ceará a um patamar superior de garantias e segurança.
Por fim, referida proposição está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, visto que, por ser tratar de uma indicação, não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação a esta Augusta Casa Legislativa.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO