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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 80/2023

 

“CRIA PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA URBANA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Agricultura Urbana.

§1º O Programa Estadual de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais.

§2º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística das cidades e sustentabilidade.

Art. 2º Serão destinadas áreas públicas, mediante critério do Poder Executivo, consideradas apropriadas para a implantação do Programa Estadual de Agricultura Urbana, observando a legislação vigente.

Art. 3º O Programa de Agricultura Urbana do Estado do Ceará priorizará:

I - acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica;

II - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços públicos, comunitários ou residenciais como quintais, terraços, tetos, sacadas, escolas, creches, centros de saúde, centros de assistência social, entre outros;

III - apoio à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos das cidades, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;

IV - incentivo à agricultura familiar e associativismo comunitário;

V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e terapêuticas para a população geral, priorizando a participação de estudantes, idosos, mulheres, pessoas abrigadas, pessoas em liberdade assistida, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, associações comunitárias, famílias em vulnerabilidade social e famílias com filhos pequenos;

VI - manutenção de terrenos limpos, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças;

VII - arborização das áreas urbanas com espécies da flora nativa e frutíferas observadas às orientações e procedimentos técnicos dos órgãos competentes para a implantação e manutenção da arborização no ambiente, natural e construído;

VIII - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana.

Art. 4º O Programa Estadual de Agricultura Urbana deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica:

I - gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem;

II - produção agroecológico de viveiros de mudas e sementes;

III - aumento da biodiversidade;

IV - todas as formas de certificação de produção orgânica;

V - uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, produção de energia solar, utilização de materiais reciclados na construção das hortas, entre outros;

VI - a utilização, nas áreas cultivadas e no entorno, apenas de produtos permitidos para a agricultura orgânica, conforme regulamentação vigente.

Art. 5º Designa a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Saúde – SESA do Estado do Ceará, para exercerem gestão compartilhada do Programa Estadual de Agricultura Urbana com apoio de um colegiado composto por representantes dos órgãos da administração direta e indireta integrantes do Programa com a competência de instituírem sua regulamentação e funcionamento.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Programa Estadual de Agricultura Urbana será acompanhado pelas instâncias de controle social dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos com o Programa.

Art. 6º Poderá ser firmado termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do Programa Estadual de Agricultura Urbana:

I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;

II - com a União, Estados, Municípios, cooperativas de trabalho, assim como com entidades nacionais e estrangeiras.

§ 1º As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos na esfera federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse do Programa.

§ 2º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos.

§ 3º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos termos de convênios firmados.

Art. 7º Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa Estadual de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos com o Programa, suplementadas se necessário por doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente.

Art. 8º A avaliação e monitoramento do Programa Estadual de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor do mesmo e colegiado e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais e econômicas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O crescimento das cidades e das populações é um grande desafio para a humanidade, fazendo aumentar a importância da agricultura urbana no desenvolvimento sustentável das cidades. Na tentativa de solucionar os problemas relacionados à fome, é extremamente necessário associar a política de segurança alimentar às estratégias de desenvolvimento econômico e social, de modo a garantir a inclusão social de todos os habitantes.

Alertamos, ainda, que a carência alimentar tende a repercutir diretamente na administração pública e assistencial mais próxima do cidadão.

A crise econômica de alcance global, o rápido crescimento da população e a migração do campo para a cidade, além da deterioração das economias nacionais ou as persistentes dificuldades econômicas são condições prévias para o início da atividade de produção de alimentos nas cidades de muitos países em desenvolvimento e em transição. As ações de políticas públicas em relação à Agricultura Urbana podem se dar nas seguintes áreas normativas: política de uso do solo urbano; segurança alimentar urbana; política de saúde; política ambiental e política de desenvolvimento social.

É importante ressaltar que a agricultura urbana contribuirá significativamente para a segurança alimentar da comunidade cearense e para o desenvolvimento urbano sustentável, além de efetivar o acesso à terra. Assim, uma das iniciativas do Programa Estadual de Agricultura Urbana é o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos de propriedade do Estado e terrenos particulares ociosos, mediante cessão temporária ou permanente por seus proprietários.

A estratégia de ação se fundamenta em um processo educativo permanente e crescente, visando à promoção da agricultura urbana em nosso estado, a partir da valorização da realidade peculiar de cada comunidade. O projeto visa à produção de alimentos orgânicos em hortas comunitárias, caseiras e escolares. A produção deverá suprir as necessidades das cozinhas comunitárias e estimular a geração de trabalho e renda. As famílias produtoras, organizadas nos grupos de agricultura urbana, poderão comercializar o excedente em feiras.

Assim, a produção, além do autoconsumo, redução dos gastos com compra de alimentos, pode gerar um excedente para venda, aumentando a renda das famílias, bem como a melhoria do meio ambiente urbano.

Cabe, entretanto, mencionar o princípio da função social da propriedade, protegido constitucionalmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá sua função social.

Dessa forma, visando à função social da propriedade e pensada na sustentabilidade a população urbana, o Programa de Agricultura Urbana como política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável representa a conjunção de esforços de agentes públicos e da sociedade civil para a promoção de ações, que possam garantir o acesso ao alimento e combate à miséria, como instrumento de desenvolvimento e inclusão social das famílias e das comunidades, melhorando a qualidade, a quantidade e a regularidade de produtos agrícolas na alimentação.

Desta forma, solicitamos, com devido respeito, o apoio de nossos pares para a aprovação da matéria, a qual se revela permeada de relevante interesse público e social.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA