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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 78/2023

 

“INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LESGILATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Distribuição de Alimentação aos Animais em Situação de Rua.

Art.2º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei tem o objetivo de promover a distribuição de alimentação para animais em situação de rua, como forma de mitigar os impactos do aumento do abandono e da condição de vulnerabilidade dos animais que vivem na rua.

Art. 3º Para fins da consecução do objetivo do Programa de que trata esta Lei, será realizada, pelo Poder Executivo Estadual, a distribuição de ração a protetores independentes e a organizações da sociedade civil estabelecidas na circunscrição do Estado do Ceará, a fim de que possam alimentar os animais em situação de rua.

Parágrafo único. A distribuição de ração prevista no caput deste artigo será estendida a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiários de programas sociais.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - COANI; vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, a distribuição de forma organizada e estruturada de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e fiscalização a ser exercida.

Parágrafo único. Participará das equipes de distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa a instituir, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Distribuição de Alimentação aos Animais em Situação de Rua, com objetivo de promover a distribuição de alimentação para animais em situação de rua, como forma de mitigar os impactos do aumento do abandono e da condição de vulnerabilidade dos animais que vivem nas ruas.

Várias notícias veiculadas pela mídia local, nacional e internacional demonstram, frequentemente, a problemática de que se reveste o abandono de animais nas ruas, o que se constitui, induvidosamente, em uma demanda de elaboração de políticas públicas, que perpassam pela castração, por campanha de adoção e tutoria responsável, construção de santuários e/ou abrigos temporários, apoio às organizações da sociedade civil e protetores independentes, sobretudo os de baixa renda, como também programa de distribuição de ração e assistência veterinária aos animais em situação de abandono e maus tratos pelas ruas das cidades.

A problemática do abandono de animais em nosso estado, especialmente, nos centros urbanos, portanto, deflagra a necessidade premente de adoção de políticas públicas que tenham por beneficiários os animais em situação de rua, na perspectiva da proteção e do bem-estar animal, mas também da saúde pública.

A presente Indicação conta com amparo legal em diferentes dispositivos da Constituição Federal e Estadual que trazem, em seu conjunto, previsões de proteção da fauna como compromisso do Poder Público.

Na certeza da relevância que ampara a presente proposição, pedimos, gentilmente, o apoio dos nossos Pares para a aprovação da matéria.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA