PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 77/2023
“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À FOME NOS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES DE CRIANÇAS, DE ADOLESCENTES E DE JOVENS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar com critérios, no período de férias escolares, para as crianças, os adolescentes e os jovens, em situação de pobreza e extrema pobreza, matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III - Extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais).
IV - Pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
§1° Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV.
§2º O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
Art. 3º Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único do Governo do Estado, ou outro cadastro que o substitua.
Art. 4º. O aluno que cumprir os requisitos do artigo 3º desta Lei e que se enquadre nas situações dos incisos III e IV do artigo 2º, terá direito à alimentação escolar com critérios nos períodos de férias escolares.
§1° Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão garantir alimentação com critérios ao aluno em refeitório ou local equiparado que garanta a higiene, a saúde e a segurança do participante do programa.
§2º A alimentação com critérios de que trata o caput, deverá ser distribuída nos períodos matutino e vespertino, todos os dias úteis, durante as férias escolares.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam elas de meio ou final de ano.
Apesar de o Brasil estar entre os grandes celeiros de produção agrícola do mundo, a “fome” ainda é uma realidade presente na vida de muitas famílias brasileiras conforme pesquisas divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base na Escala Brasileira de insegurança Alimentar (EBIA), que levantou informações sobre as condições dos domicílios particulares com pessoas vivendo em (in)Segurança Alimentar no Brasil. No comparativo entre as duas últimas pesquisas do IBGE (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios –PNAD/ 2013 e Pesquisa de Orçamentos Familiares -/2017/2018), Brasil, o Nordeste e o Ceará tiveram queda na proporção de domicílios particulares em situação de segurança alimentar, ou seja, antes da pandemia da Covid-19 a insegurança alimentar (IA) já estava voltando.
Neste contexto, faz necessária a existência de políticas públicas para os jovens em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de férias escolares, renda para garantir a sua alimentação, resguardando estes cidadãos da dor da fome e afastando-os da violência.
Por mais que, a princípio, haja a interpretação restritiva durante o período letivo, é importante que o estado do Ceará permaneça presente na vida de seus estudantes, inclusive em período de férias, mantendo a satisfação de seus direitos mais básicos. Além disso, este programa auxiliará na permanência do aluno no ambiente escolar e na regularidade de suas atividades.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste projeto de indicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO