PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 76/2023
“INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DE CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA QUE APRESENTAM DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, NO ÂMBITO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa Estadual de Atendimento de Crianças na Primeira Infância que apresentam dificuldades no Desenvolvimento Neuropsicomotor, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º. O desenvolvimento neuropsicomotor de crianças na primeira infância consiste num processo de cuidados adequados que possibilitam o domínio sobre o próprio corpo, movimentos, mas também dos aspectos emocionais e cognitivos.
§ 2º. O desenvolvimento neuropsicomotor consiste num processo de cuidados que objetivam desenvolver habilidades ligadas a lateralidade, organização espacial e temporal, coordenação motora e esquemas corporais fundamentais para o desenvolvimento da criança.
Art. 2º. São diretrizes para a implantação do Programa de Atendimento de Crianças na Primeira Infância que apresentam dificuldades no Desenvolvimento neuropsicomotor no âmbito da Saúde do Estado do Ceará:
§ 1º. Serão abordados na Rede Estadual de Saúde, como parte do desenvolvimento da criança, considerando as etapas do desenvolvimento neuropsicomotor: estágio sensório-motor, que vai do nascimento aos 2 anos de idade; estágio pré-operacional, que se estende dos 2 anos até os 6 ou 7.
§ 2º. O Programa tem como pilares do desenvolvimento neuropsicomotor da criança as dimensões motora, socioemocional, cognitiva e de desenvolvimento da linguagem, bem como o foco primordial na psicomotricidade, que é sustentada por três conhecimentos essenciais básicos: o movimento, o intelecto e o afeto, que promoverá oportunidades de cuidados no âmbito do Estado do Ceará para crianças que apresentam dificuldades no seu desenvolvimento no contexto da primeira infância.
§ 3º. O processo correrá de forma contínua, com o auxílio de diferentes profissionais, tais como: terapeuta ocupacional, psicólogos, neurologistas e demais profissionais da área de saúde, ligado ao desenvolvimento neuropsicomotor infantil.
Art. 3º. As crianças que apresentam dificuldades no seu desenvolvimento neuropsicomotor farão parte do Programa que tem por objetivos: induzir a capacidade de percepção por meio do conhecimento dos movimentos e da resposta corporal; motivar as crianças na descoberta de suas expressões, além de impulsionar a ação criativa e da emoção; estabelecer a consciência e o respeito ao espaço de outras pessoas.
Art. 4º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará deverá fornecer, em Regime de Colaboração com os Municípios do Estado do Ceará, o acompanhamento e suporte técnicos necessários para viabilizar as políticas públicas com foco no desenvolvimento neuropsicomotor da criança na primeira infância.
Art. 5º. O atendimento das crianças que apresentam dificuldades no seu desenvolvimento neuropsicomotor deve ocorrer, especialmente no âmbito dos postos de saúde disponibilizados à população em todas as regiões do Estado do Ceará, com atenção especial a um processo de mudança no comportamento motor da criança de acordo com a sua idade, considerando a relevância do amadurecimento do sistema nervoso e cerebral para desenvolver sinapses neurais quanto às habilidades motoras.
Art. 6º. Através do Programa de Atendimento de Crianças que apresentam dificuldades no desenvolvimento neuropsicomotor, o Estado do Ceará passa a priorizar em suas políticas públicas o processo contínuo durante o qual se dá a evolução da inteligência, da comunicação, da afetividade, da sociabilidade e da aprendizagem de forma global e simultânea.
Parágrafo único. O acompanhamento e o regime de colaboração com os Municípios por parte do Estado do Ceará, visando o desenvolvimento do Programa no contexto estadual, dar-se-á em constante diálogo com a Secretaria Estadual de Saúde, e se estenderá às Secretarias Municipais de Saúde, que deverão acompanhar o desenvolvimento das ações, especialmente durante os dois primeiros anos de vida da criança.
Art. 7º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de desenvolvimento da motricidade e do psiquismo que se sobrepõe através do desenvolvimento sensorial, motor e cognitivo, que constituem o desenvolvimento neuropsicomotor, daí ser fundamental que o Poder Público Estadual proporcione um atendimento adequado para as crianças com dificuldade de desenvolvimento neuropsicomotor, cumprindo um papel fundamental e constitucional.
Art. 8º. É fundamental que o Poder Público possa garantir e promover cuidados essenciais visando o desenvolvimento neuropsicomotor da criança na primeira infância, bem como garantir que os profissionais e especialistas em desenvolvimento neuropsicomotor da criança tenham experiência e formação nas áreas de conhecimento foco do Programa.
Parágrafo único. Sendo detectado durante a execução do Programa que a criança apresenta atrasos no seu desenvolvimento no contexto da primeira infância, os responsáveis pelo Programa no âmbito do Estado do Ceará, deverão inserir no sistema de monitoramento do Programa de Atendimento das Crianças com Dificuldades de Desenvolvimento Neuropsicomotor para a prestação do serviço de suporte adequado.
Art. 9º. Os profissionais responsáveis acompanharão, dentro dos requisitos do Programa, as crianças da Rede Estadual de Saúde, fornecendo os cuidados necessários, oferecidos no âmbito do Programa às crianças cearenses, bem como o encaminhamento destas às instituições parceiras da Secretaria de Saúde do Estado, em caso de necessidade de apoio e suporte às famílias beneficiadas com o Programa.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos Profissionais da Saúde do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todas as crianças contempladas com o Programa no âmbito estadual, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais.
Art. 11. A Secretaria de Saúde do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei em diálogo com as Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 12. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
EMÍLIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às crianças, no âmbito da saúde no Estado do Ceará, que apresentam dificuldades de desenvolvimento neuropsicomotor.
Apesar dos avanços no campo das Políticas Públicas voltadas a Primeira Infância no âmbito do Estado do Ceará, as crianças e suas respectivas famílias ainda enfrentam inúmeras dificuldades de atendimento adequado, no que diz respeito ao desenvolvimento de crianças que apresentam dificuldades neuropsicomotoras.
Durante os ciclos de desenvolvimento da criança, as mesmas passam por grandes transformações motoras, cognitivas e emocionais, transformações estas que, acompanhadas de cuidados adequados, podem promover o bem-estar da criança, bem como o seu desenvolvimento neuropsicomotor. De acordo com o artigo "Prevalência de crianças identificadas com dificuldades motoras", de autoria de Letícia Rodrigues Vieira dos Santos e Marcela de Castro Ferracioli da Universidade Federal do Ceará (UFC) no contexto da Cidade de Fortaleza/CE, onde 11,6% das crianças na amostra foram identificadas com dificuldades motoras e 25% com riscos para dificuldades motoras.
As crianças com dificuldades no seu desenvolvimento enfrentam grandes desafios atualmente nos campos da psicomotricidade no que diz respeito ao atendimento na rede estadual de saúde. Além de consideráveis desafios no atendimento adequado e de cuidados especializados, que muitas vezes dificultam a criação de vínculos de afeto, social, motor, intelectual, entre outras dificuldades.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa de atendimento de crianças na primeira infância que apresentam dificuldades no desenvolvimento neuropsicomotor , no âmbito da Saúde do Estado do Ceará.
Do ponto de vista social, cognitivo e emocional, é um robusto argumento para levar o Programa especialmente às famílias mais vulneráveis do Estado do Ceará. Além do que, do ponto de vista humano, o impacto de políticas públicas com essa finalidade, voltadas às crianças com dificuldade de desenvolvimento neuropsicomotor, representa significativo avanço da mentalidade administrativa do Poder Público Estadual, que precisa desenvolver ações nesse âmbito, para compreender e transformar realidades desafiadoras enfrentadas atualmente por milhares de famílias cearenses, tão carentes de suporte e apoio para o enfrentamento das dificuldades inerentes a questão central debatida por essa lei.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço encarecidamente por sua aprovação.
EMÍLIA PESSOA
DEPUTADA