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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 75/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1° As escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, em todos os níveis e modalidades de ensino, deverão contar, em sua equipe pedagógica, com profissional de apoio escolar às pessoas com deficiência.

§1º Considera-se profissional de apoio escolar às pessoas com deficiência o profissional que exerce atividades relacionadas à alimentação, à higiene e à locomoção do estudante com deficiência, além de atuar em todas as atividades escolares nas quais sua intervenção se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

§2º Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades educacionais diferenciadas ao aluno público-alvo da educação especial nem se responsabilizar pelo ensino deste aluno.

§ 3º O profissional de apoio deve atuar de forma articulada com os professores do aluno público-alvo da educação especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola.

Art. 2º A definição do número de profissionais de apoio escolar necessário para cada escola será feito com base no mapeamento do número de estudantes com deficiência e suas respectivas demandas.

§ 1º Havendo estudante com deficiência que necessite de profissional de apoio escolar em sala de aula, será assegurada a presença de no mínimo um profissional para atender as necessidades deste, devendo ser aumentado o número de profissionais de acordo com a demanda de cada sala de aula.

§ 2º Havendo estudantes com deficiência que necessitem de profissional de apoio, deverá ser garantida a presença deste profissional por todo o período em que o estudante permanecer na escola.

Art. 3º Os profissionais de apoio escolar de que trata esta Lei serão contratados por meio de concurso público, a fim de garantir a desprecarização dos vínculos trabalhistas e a diminuição da rotatividade dos profissionais nas equipes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de contratação por meio de concurso, devidamente justificada, poderá o Poder Executivo contratar os profissionais mediante seleção pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As escolas de educação regular devem assegurar as condições necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em todas as atividades desenvolvidas no contexto escolar, nesse sentido, dentre os serviços da educação especial que os sistemas de ensino devem prover estão os profissionais de apoio escolar.

Os profissionais de apoio escolar são imprescindíveis para a promoção da acessibilidade e para o atendimento a necessidades específicas dos estudantes no âmbito da acessibilidade às comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Estes profissionais prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. Dessa forma, a demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade específica do estudante público-alvo da educação especial não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.

A Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art.3º, XIII, dispõe sobre a função do profissional de apoio escolar, reconhecendo que se trata de “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.

A Resolução CNE/CEB nº. 04/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta no seu art. 10º, inciso VI, que o projeto pedagógico da escola regular deve prever na sua organização, dentre outros, profissionais de apoio, como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros para atuar em atividades de alimentação, higiene e locomoção. Também temos a Resolução CNE/CEB nº. 04/2010, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, dispondo sobre a organização da educação especial como parte integrante do projeto pedagógico da escola regular.

Além das normas que tratam diretamente do direito do estudante com deficiência ter um profissional de apoio como condição essencial para o seu pleno acesso, participação e aprendizagem no ambiente escolar, temos diferentes marcos legais, políticos e pedagógicos que tratam da educação inclusiva para as pessoas com deficiência. Nesse sentido, importante destacar a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que define a Educação Especial como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza recursos e serviços e orienta sua utilização no ensino regular; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU,2006), incorporada a Constituição Federal por meio do Decreto nº 6.949/2009, que assegura as pessoas com deficiência o direito de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; e ainda, o Decreto nº. 6.571/2008, que institui o duplo financiamento no âmbito do FUNDEB para os alunos público-alvo da educação especial da rede pública de ensino, matriculados no ensino regular e no atendimento educacional especializado –AEE não substitutivo a escolarização, dentre outros instrumentos legais.

Diante do exposto, o financiamento de serviços de apoio, especialmente, a contratação de profissional de apoio, é fundamental para que seja de fato garantida a inclusão das pessoas público-alvo da educação especial, possibilitando-lhes igualdade de condições no processo educacional e não apenas seu acesso formal com a matrícula na escola.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA