PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 74/2023
“CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, instrumento público estadual, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Estadual das Mulheres, que tem por objetivo fomentar a captação e a aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, na execução e na manutenção de políticas, programas, projetos e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Estado do Ceará.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres:
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de alocar recursos no desenvolvimento de políticas públicas e ações de defesa e de promoção dos direitos das mulheres;
II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;
IV - repasses provenientes da União e de organizações governamentais ou não-governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI - doações em espécie efetuadas ao Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres;
VII - Outras receitas correlatas.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Cearense dos Direitos das Mulheres deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na elaboração, na execução e no monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de defesa dos direitos das mulheres;
II - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Organismo de Políticas para as Mulheres e pelo Conselho Cearense dos Direitos das Mulheres;
III - no apoio e na promoção de campanhas e de eventos educacionais e socioeconômicos relacionados aos direitos das mulheres;
IV - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
V - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
VI - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VII - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Estado do Ceará;
VIII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo organismo de mulheres.
Art. 4º. As movimentações dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres somente poderão ser autorizadas pelo Organismo de Políticas para as Mulheres após oitiva do Conselho Cearense dos Direitos das Mulheres.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres:
I - disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no artigo 2º desta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução das, políticas, programas e projetos financiados pelo Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres.
§ 1º Os recursos em espécie que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Estado do Ceará - Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres".
§ 2º Anualmente, será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres.
Art. 6º. O Organismo Estadual de Políticas para as Mulheres deverá
supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Estadual dos Direitos das
Mulheres, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único A contabilidade do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. O orçamento do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 8º. O orçamento do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, quando da sua elaboração e da sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pátria em vigor.
Art. 9º. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 10. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A criação do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher justifica-se, inicialmente, pelo fato de ser considerado um importantíssimo instrumento orçamentário, que engloba um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas aos direitos da mulher.
Nesse sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e gerir recursos para pôr em prática a execução de programas, projetos, ações ou atividades voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, assim como para fomentar e estimular a implantação, a implementação, a execução ou a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Apesar das tantas conquistas e avanços em favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda há uma grande maioria de mulheres que, no âmbito das relações domésticas, familiares e do trabalho, enfrenta todo tipo de violência, exploração, crueldade e opressão. Razão pela qual é necessário, de forma recorrente e sistemática, manter programas, projetos ou atividades promotores dos direitos das mulheres. E, para tanto, é absolutamente preciso que haja a disponibilização de recursos orçamentários, dispostos no Fundo de que trata esta Proposição. Convém mencionar que projetos de lei semelhantes ao ora proposto já foram apresentados e aprovados em alguns Estados do Brasil.
Baseado em tais justificativas, apresento o presente Projeto de Lei, a fim de que se crie o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, que proporcionará a disponibilidade de recursos e a manutenção das políticas públicas para as mulheres, solicito aos nobres pares a sua aprovação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA