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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 72/2023

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTONOMIA FINANCEIRA DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo à Autonomia Financeira das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, destinado a desenvolver e a fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - Capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não-revitimização;

III - Acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.

Art. 3º O Programa de Incentivo à Autonomia Financeira das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar consistirá em:

I - Mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - Criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III - Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - Informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o equipamento público para que possam ser orientadas sobre seus direitos;

V - Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos estaduais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício.

Art. 4º O Programa de Incentivo à Autonomia Financeira das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar será operacionalizado pela Secretaria Estadual das Mulheres, ou por qualquer uma que a suceda.

Art. 5º Compete à Secretaria Estadual das Mulheres, ou a qualquer uma que a suceda:

I - Auxiliar o planejamento e o gerenciamento das atividades de implantação do Programa;

II - Mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso;

III - Cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Programa, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - Realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica para as vagas previamente cadastradas no banco de dados;

V - Atualizar as parceiras, bimestralmente, sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no banco de dados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência enfrentada pelas mulheres deixou de ser uma questão privada relativa ao espaço da família e tomou dimensões no espaço social, tornando-se um problema de saúde pública, indo além da saúde e da esfera privada, afetando o bem-estar de comunidades inteiras.

De acordo com dados do Datafolha, 503 mulheres são agredidas fisicamente a cada hora e, a cada duas horas, uma mulher é assassinada no país, a maioria por homens com vínculos afetivos com a vítima - o que coloca o Brasil na 5º posição no ranking de feminicídio mundial.

Um dos principais fatores que impede as mulheres em situação de violência doméstica de deixarem seus agressores é a dependência econômica. É preciso, portanto, criar políticas públicas que propiciem a quebra desse ciclo, contribuindo para o empoderamento e a cidadania das mulheres, bem como que auxiliem o enfrentamento à violência por elas sofrida.

A criação de um programa de incentivo à autonomia econômica das mulheres em situação de violência no Estado do Ceará consiste em importante e necessária medida a ser implementada pelo Poder Público na direção da superação da violência contra as mulheres e suas sequelas.

Diante da relevância de que se reveste a presente proposição, sobremaneira no que se refere a seu objetivo central de promover a autonomia econômica das mulheres, solicitamos, com devido respeito, o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA