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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 68/2023

 

“CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE OCUPAÇÃO DOS PRÉDIOS OCIOSOS PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Ocupação dos Prédios Ociosos para fins de Habitação de Interesse Social no Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Ocupação dos Prédios Ociosos para fins de Habitação de Interesse Social:

I - Promoção da ocupação dos vazios urbanos com o objetivo de garantia do cumprimento da função social da propriedade, com sua utilização para a produção de habitação de interesse social;

II - Utilização de imóveis públicos ociosos ou subutilizados desafetados para a promoção da política estadual de habitação de interesse social;

III - Utilização do estoque imobiliário ocioso e da infraestrutura instalada para diminuição do déficit habitacional.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual realizará o levantamento dos prédios ociosos urbanos com estudo de viabilidade de destinação dos imóveis para fins de habitação de interesse social.

Parágrafo único. O estudo com o levantamento dos prédios ociosos será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 4º Os imóveis urbanos ociosos existentes serão aproveitados para o incremento do número de unidades habitacionais de interesse social, bem como para a ampliação do Programa de Locação Social.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá oferecer incentivos edilícios e fiscais aos proprietários que destinem unidades residenciais para fins de habitação de interesse social.

Art. 6º Será previsto o plano de recuperação dos imóveis ociosos dentro da Política Estadual de Ocupação dos Prédios Ociosos para fins de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único Para a recuperação dos prédios ociosos será permitido o convênio com entidades públicas ou particulares.

Art .7º A Política Estadual de Ocupação dos Prédios Ociosos para fins de Habitação de Interesse Social terá por público beneficiário:

I - Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de rua;

II - Famílias ou pessoas em situação de desalojamento temporário e que estejam cadastradas nos programas habitacionais ou em processo de reassentamento;

III - Famílias ou pessoas que residam em moradia em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural;

IV - Mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com enfermidades graves.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se preciso.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente Indicação visa criar a Política Estadual de Ocupação dos Prédios Ociosos para fins de Habitação de Interesse Social no Estado do Ceará. O intuito é que os imóveis urbanos vazios existentes possam ser aproveitados como unidades habitacionais de interesse social e para o Programa de Locação Social, atendendo a uma demanda crescente de famílias que estão em situação de vulnerabilidade social.

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, determina que a moradia é um direito social e estabeleceu também como princípio básico a função social da propriedade (art. 5º, XXlll). Ou seja, muito mais do que um direito individual, a propriedade inserida no meio urbano deve ser utilizada para o bem-estar de toda a população. Nesse sentido, os prédios urbanos abandonados, que não cumprem sua função social, estão desrespeitando a legislação.

Somente em Fortaleza, foram mapeados mais de 600 imóveis abandonados dentro do levantamento realizado pelo Plano Fortaleza 2040. Ao tempo que, segundo o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Fortaleza (PLHIS-FOR),de 2013,os assentamentos precários representam 32% dos domicílios de Fortaleza, distribuindo uma população estimada de 1.077.059 pessoas e 269.265 famílias nessas condições, existindo 843 assentamentos precários em Fortaleza na época. Este número é ainda maior se considerarmos todo o Estado do Ceará.

O impacto econômico da pandemia foi severo para os mais pobres, com um grande crescimento de pessoas vivendo em situação de vulnerabilidade social, sem condições de pagar aluguéis cada vez mais caros, e sem perspectivas de melhorar suas condições de vida. Sobretudo, em razão da política econômica do Governo Federal nos anos 2019 a 2022, bem como pelo fim dos programas habitacionais na gestão Bolsonaro, existe a necessidade de um protagonismo por parte do Poder Executivo Estadual na pauta de do direito à moradia, com ampliação de sua política de habitação de interesse social.

Nessa perspectiva, temos um grande potencial para a implementação de uma política estadual de ocupação de prédios ociosos, especialmente em zonas de esvaziamento residencial, a exemplo do Centro do Município de Fortaleza, que possui muitas edificações não utilizadas, subutilizadas e terrenos provenientes de demolições.

É urgente, como alternativa para a garantia do direito à moradia, que o Poder Executivo Estadual promova a ocupação dos vazios urbanos localizados nas cidades de todo o Ceará, com o objetivo de garantir o cumprimento da função social da propriedade, destinando os imóveis recuperados à produção de habitação de interesse social e locação social. Também se apresenta como necessária a destinação dos imóveis públicos ociosos ou subutilizados desafetados para fins de moradia social.

A presente Indicação propõe que seja realizado um levantamento atual dos prédios ociosos em todo o Estado, e um plano de recuperação desses imóveis para que sejam destinados às famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de rua; em situação de desalojamento temporário ou em processo de reassentamento; em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural; ou ainda, mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com enfermidades graves.

Diante do exposto, considerando que a presente matéria remete ao poder executivo uma demanda dos movimentos de luta por moradia e de relevante interesse social, esperamos contar com a aprovação dos Nobres Pares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA