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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 67/2023

 

“RECOMENDA AO PODER EXECUTIVO, COMO POLÍTICA PÚBLICA INCLUSIVA, A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE CONVIVÊNCIA DO AUTISTA (UCA) EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.” 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Recomenda ao Poder Executivo, como política pública inclusiva, a construção da Unidade de Convivência Autista (UCA) em municípios do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Unidade de Convivência Autista (UCA) de que trata o art. 1º tem como objetivo promover o bem-estar, atendimento e tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com os seguintes serviços:

I - Consultório de Neurologia;

II - Sala de Terapia Ocupacional; 

III - Sala de Psicopedagogia;

IV - Sala de Psicologia;

V - Sala de Fonoaudiologia;      

VI - Sala de Integração Sensorial;

VII - Sala de Vivência Diária;

VIII - Sala de Musicoterapia.

Art. 3º. Com o intuito de ajudar as crianças no desenvolvimento cognitivo, social e emocional de forma leve e lúdica; o equipamento disponibilizará também ambientes de lazer para a prática de atividades esportivas e recreativas, como: praça inclusiva de convivência externa, piscina, pátio de recreação, caminhos sensoriais, horta, pomar, jardim ambiental e espelho d’água.

Parágrafo único. A UCA ofertará projetos voltados ao tratamento complementar de reabilitação física e mental, como natação adaptada para crianças com TEA; bem como oficinas de pintura e desenho, de teatro, de música e de contação de história. 

Art. 4º. A UCA oferecerá aos usuários um tratamento e acompanhamento multidisciplinar, composto pelos seguintes profissionais: neuropediatra, terapeuta ocupacional,fonoaudiólogo, psicopedagogo, fisioterapeuta, enfermeiro e psicólogo.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e privadas para a execução da política prevista nesta norma.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, recomendando-se a inclusão nos orçamentos futuros.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, esta lei.

Art. 8º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

O autismo como tema toca nas mais profundas questões de ontologia, pois envolve um desvio radical no desenvolvimento do cérebro e da mente. Nossa compreensão está avançando, mas de uma maneira provocadoramente vagarosa. O entendimento final do autismo pode exigir tanto avanços técnicos como conceituais, para além de tudo com o que hoje podemos sonhar (Oliver Sachs, 1995).

O propósito desta matéria é recomendar ao Poder Executivo, como política pública inclusiva, a construção da Unidade de Convivência Autista (UCA) em municípios do Ceará. Trata-se de uma alternativa inovadora no Estado e uma ação afirmativa imprescindível para garantir o atendimento especializado e multidisciplinar em um único centro especializado no transtorno, viabilizando o diagnóstico precoce, bem como o efetivo acompanhamento e tratamento do TEA.

A exemplo da UCA que está sendo construída pela prefeitura no município de Cascavel, o equipamento viabilizará a reunião de profissionais especializados e de uma estrutura adequada para oportunizar um serviço de atenção diária às pessoas com autismo, de modo a oferecer assistência e inclusão social para crianças e adolescentes com o transtorno. 

Com o intuito de ajudar as crianças no desenvolvimento cognitivo, social e emocional de forma leve e lúdica; o equipamento disponibilizará também ambientes como: praça inclusiva de convivência externa, piscina, pátio de recreação, caminhos sensoriais, horta, pomar, jardim ambiental e espelho d’água. Além disso, a UCA ofertará projetos voltados ao tratamento complementar de reabilitação física e mental, como natação adaptada para crianças com TEA; bem como oficinas de pintura e desenho, de teatro, de música e de contação de história. 

Em anexo a esta proposição, estão as imagens do projeto de construção da UCA de Cascavel, em fase de execução, para que sirva de referência e facilite a compreensão dos parlamentares quanto à análise da matéria.

As unidades de atendimento e centros de referência, que concentram serviços e assistência de saúde para pessoas com autismo se propõem também a criar inovações técnicas para o cuidado dos pacientes. Quanto mais cedo o TEA é tratado, maior a chance de desenvolvimento da pessoa.

O autista merece uma atenção diferenciada, por isso a necessidade de concentração dos serviços em uma unidade de referência, que reúna uma variedade de terapias e atividades voltadas para o tratamento multidisciplinar.

A sociedade precisa direcionar um olhar sensível para o TEA, pois este possui diversas características e diferentes peculiaridades na apresentação dos casos. Cada tipo atende a uma necessidade específica, e para que se alcance um bom resultado, a Unidade de Convivência do Autista contará com profissionais especializados no correto acompanhamento, uma vez que não é eficaz sobrecarregar os portadores do transtorno com uma maratona de tratamentos que não seguem a lógica de conciliar as necessidades do paciente com as de sua família, por exemplo, sejam elas físicas, afetivas ou sociais.

A UCA possibilitará o atendimento de acordo com as necessidades, habilidades e capacidades do autista ou grupo, podendo ser realizado um trabalho focal ou global. De acordo com o Ministério da Saúde (2000), o primeiro se caracteriza pela diminuição ou eliminação de sintomas, como estereotipias, mudanças qualitativas e/ou quantitativas na comunicação, dificuldades ou atrasos motores e cognitivos, não se tratando apenas de uma manipulação ou adequação de comportamentos, mas sim de uma ressignificação dos atos e dos processos psíquicos.

O trabalho global, por sua vez, busca descobrir as potencialidades do indivíduo, proporcionando-lhe meios para desenvolvê-las, permitindo ao paciente, então, retomar o seu processo de desenvolvimento (Ministério da Saúde, 2000, Autismo: orientação para os pais).

O projeto de indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos poderes consagrados na Constituição Federal, uma vez que a autora da proposição sugere ao Poder Executivo medida de interesse público que não caberia em projeto de lei, qual seja: recomendar ao Poder Executivo, como política pública inclusiva, a construção da Unidade de Convivência Autista (UCA) em municípios do Estado do Ceará. 

O referido projeto de indicação está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Quanto aos aspectos legais, este projeto de indicação encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação; além de ser de grande valia para a sociedade cearense.

 

LUANA RIBEIRO

DEPUTADA