PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 66/2023
“INSTITUI O AUXÍLIO ALUGUEL ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do estado de Ceará.
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido pelo órgão executivo responsável no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º O auxílio aluguel só será concedido nas localidades em que não haja casa-abrigo ou quando esta estiver com sua capacidade máxima preenchida, ou ainda, quando esgotado o tempo máximo de permanência na casa-abrigo, a mulher esteja desempregada ou não tenha condições financeiras suficientes para realizar a locação do imóvel.
§ 3o Durante o prazo para a concessão do benefício previsto no §1o deste artigo, as mulheres que não possuírem parentes até segundo grau no Município em que residem, deverão ser atendidas, em regime de urgência, pela casa-abrigo mais próxima até que haja o efetivo estabelecimento na nova residência.
§ 4o. As mulheres que se encontrem na situação do parágrafo anterior deverão ser encaminhadas às referidas casas-abrigo pelo Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher (CERAM), e, nas localidades que não seja abrangida pelo referido órgão, encaminhamento poderá ser realizado pelos Centros de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) ou, não havendo este último, pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município em que a vítima reside.
Art. 2º. Para fins da presente Lei, aplicam-se as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher e a tipificação de suas formas nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3o. O auxílio que trata o artigo primeiro desta Lei será destinado à mulher que, por conta da violência doméstica sofrida, não pode retornar ao seu lar, devendo atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I – Comprovar ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II – Ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; e
III – Comprovar, por quaisquer meios, que se encontra em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia.
§ 1o. Independentemente dos requisitos previstos no incisos anteriores, também fara jus ao benefício a mulher que comprovar estar em situação de vulnerabilidade e de violência por se tornar insuportável e inviável a convivência em ambiente comum devido ao iminente risco à vida, demonstrando, ainda, que não possa acessar a morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até segundo grau em linha reta no Município em que reside, que possibilitem abrigamento com ou sem filhos menores de idade, e que não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia.
§ 2o. Nas situações em que a permanência da mulher e de seus dependentes no mesmo Município em que reside o agressor possa causar risco de morte ou a continuidade da violência, o benefício deverá ser oferecido em outro local que garanta a segurança e o sigilo da habitação.
Art. 4º. Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade cuja medida protetiva não tenha afastado o agressor do lar, que possua dois ou mais filhos com menos de dezoito anos ou que possua um filho com deficiência.
Art. 5º. O benefício concedido será no valor de 100 (cem) até 200 (duzentas) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica do serviço social que acompanha a vítima.
Parágrafo único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais, salvo os de mesma finalidade fornecidos por Entes Federativos diferentes.
Art. 6º. Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.
Art. 7o. São obrigações da beneficiária do auxílio:
I - apresentar à Secretaria das Mulheres do estado do Ceará o documento original que comprove a relação locatícia (contrato de locação);
II - apresentar à Secretaria das Mulheres do estado do Ceará o documento original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
III - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio e outras taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, observado o estipulado no instrumento contratual, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Estadual das Mulheres ou pelos órgãos de controle interno e externo para boa execução do benefício, ou outros órgãos determinados para este fim;
V - assinar termo de compromisso junto à Secretaria das Mulheres do Ceará; e
VI - participar, quando for o caso, dos programas sociais complementares indicados pela Secretaria das Mulheres ou pela Secretaria de Proteção Social, em articulação com os demais órgãos e entidades do estado do Ceará.
Art. 8o. O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal e civil.
Art. 9o. O uso indevido do benefício para finalidade diferente da prevista nesta Lei, ocasionará a aplicação das sanções civis e penais cabíveis, além da cessação imediata do benefício.
Art. 10. O estado do Ceará não será parte na relação contratual, a qualquer título, entre a mulher beneficiária e o locador do imóvel alugado, não gerando, em qualquer hipótese, responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o lacador do imóvel.
Art. 11. A mulher beneficiária do auxílio aluguel, bem como seu(s) dependente(s), devem ter suas identidades e localização preservadas.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo atender os dispostos presentes nos artigos 13, 15 e 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 13. Fica o estado do Ceará autorizado a promover convênios com os municípios, através do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para atender os dispostos da presente Lei.
Art. 14. O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JÔ FARIAS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) do Ceará apontam que, semanalmente, cerca de 385 mulheres sofrem algum tipo de violência doméstica ou familiar no estado do Ceará. É salutar ainda a informação de que mais de 15.400 denúncias, que se encaixam na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), foram feitas no ano de 2020, e, no ano anterior (2019), foram 18.903 casos1.
Na primeira semana de 2023, diversos crimes de feminicídio chocaram o Ceará, crimes bárbaros contra mulheres, e alguns cometidos na frente dos filhos e familiares das próprias vítimas. Apenas nos primeiros quatorze dias do ano de 2023, treze mulheres já haviam sido vítimas de feminicídio2 no estado.
O presente Projeto de Indicação se destina a mulheres em situação de vulnerabilidade, que necessitam cessar o contato imediato do agressor, visto que corre risco de ser assassinada. As destinatárias são mulheres que possuem renda de até dois salários-mínimos e que têm dependentes menores de dezoito anos.
Nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340, de 07 de agosto de 2006), considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Assim, o presente projeto visa acolher as mulheres vítimas de tais violências, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade e necessitam, com urgência, afastar-se do agressor, com a concessão de um auxílio que lhes permitam, ainda que minimamente, tentar reconstruir a vida longe de seu agressor.
Não obstante as medidas de urgência criadas pela Lei Maria da Penha, muitas mulheres não se sentem seguras em continuar vivendo nos próprios lares, quer seja pelo fato do agressor continuar habitando o local, quer seja pelo fato de este ter acesso ao local. Em outros casos, ante a iminência do risco de vida que a mulher está sujeitada, faz-se necessário realizar o acolhimento desta e daqueles que se encontra sob sua guarda.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do ano de 2014, em todo o Brasil existem apenas 155 casas de acolhimento às mulheres vítima de violência, existente em 142, dos 5.570, Municípios brasileiros, o que representa apenas 2,5% do total. Por isso, apresentamos a presente proposta.
A aludida vulnerabilidade poderá culminar em outras violências, devendo, desta forma, esta família estar acolhida pelo Estado. A concessão do presente auxílio proporcionará a estas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear, por um período razoável de tempo, um novo lar longe de seu agressor. Nesta situação, cabe ao Estado garantir a segurança da família atingida pela violência doméstica.
A Lei Maria da Penha representou um grande avanço no sentido de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, contudo, tendo em vista que apenas 2,5% dos municípios brasileiros possuem casas-abrigo, faz-se necessário implementar uma outra forma de auxílio nestes casos, permitindo que o contato com o agressor seja cessado de imediato.
Trata-se, também, de um Projeto cujo investimento é baixo, visto que o auxílio gira em torno de até mil reais, tornando-se uma iniciativa de baixo custo, mas de grande repercussão na vida destas mulheres, de seus filhos e familiares e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.
Diante do exposto e considerando que cabe ao Estado a garantia dos direitos humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da presente iniciativa.
1https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2021/11/24/todas-as-semanas-385-mulheres-sofrem-algum-tipo-de-violencia-domestica-no-ceara.html.
2https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2023/01/15/corpo-em-ubajara-sobe-para-13-n-de-mulheres-assassinadas-em-2023-no-ce.html.
JÔ FARIAS
DEPUTADA