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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 64/2023

 

“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ACESSO À REDE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS SEM FIO - WI-FI AO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM ATENDIMENTO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPAS ADMINISTRADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° As Unidades de Pronto atendimento - UPAs e Hospitais Públicos Estaduais, no âmbito deste Estado, devem disponibilizar aos usuários/pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera/atendimento, acesso à internet através de rede de comunicação de dados sem fio (Wi-Fi) para acesso via dispositivos móveis gratuitamente.

Art. 2° O sinal de acesso à internet deverá ser disponibilizado durante o horário de funcionamento, cabendo à administração do local tomar as medidas necessárias para a fiscalização, funcionamento e manutenção da rede.

Art. 3° O fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi) no prédio/ambiente de atendimento deve ser mantido de maneira a garantir acesso em velocidade razoável, permitindo o uso simultâneo do publico em atendimento;

I - A cobertura de rede sem fio (Wi-Fi) deve estender-se por toda área predial de atendimento, (filas, assentos, salas, auditórios, guichês, recepções, corredores, portarias).

II - A liberação do acesso será feita através de senha pessoal, gerada na recepção, garantido o uso durante todo o período de atendimento.

Art. 4° - A Administração local deverá adotar canal com filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios, e a obtenção indevida de dados bancários.

Art. 5° - As instituições tem o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações atender as disposições desta lei.

Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A proposição em tela tem por objetivo proporcionar maior comodidade em Hospitais e UPAs administrados pelo Governo do Estado do Ceará.

É do conhecimento de todos que o ambiente de atendimento médico por si só é estressante, haja vista que o paciente, na maioria dos casos, está ali por conta de alguma enfermidade. O desconforto dos pacientes é, na maioria dos casos, agravado pela espera prolongada pelo atendimento.

A presente indicação visa fornecer ao usuário do serviço público a possibilidade de um entretenimento enquanto aguarda atendimento, contribuindo para que a espera seja menos penosa, e até possibilitando que através de acesso a internet, o paciente possa resolver outros assuntos enquanto aguarda atendimento.

Diante de todo o exposto, apresentamos o presente projeto de indicação, contando com a aprovação dos nobres colegas de casa.

 

ALCIDES FERNANDES

DEPUTADO