VOLTAR

 

 

PROJETO DE LEI N.° 52/2023

 

“INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE HOMICÍDIOS DA POPULAÇÃO LGBTQIA+, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Estadual de Prevenção de Homicídios da População LGBTQIA+, vinculado à Secretaria da Diversidade.

Art. 2º O Comitê Estadual de Prevenção de Homicídios da População LGBTQIA+ tem por finalidade constituir uma rede de mobilização social e institucional para prevenir e combater os homicídios da população LGBTQIA+ no Estado do Ceará.

Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção de Homicídios da População LGBTQIA+:

I - propor, monitorar, avaliar e contribuir para o planejamento e a execução de ações de mobilização, sensibilização, prevenção e de combate aos homicídios da população LGBTQIA+;

II - monitorar e acompanhar casos de Igbtfobia no Estado do Ceará;

III -  captanear esforços do poder público e da sociedade civil para a prevenção e o enfrentamento de casos de lgbtfobia;

IV - dialogar com o poder público acerca dos desafios e das potencialidades dos serviços públicos disponíveis para a prevenção aos homicídios da população LGBTQIA+, bem como sobre campanhas de prevenção;

V - estimular atividades integradas entre o poder público e a sociedade civil, com o intuito de prevenir homicídios da população LGBTQIA+;

VI - colaborar na identificação e na denúncia de casos de violência e de homicídios da população LGBTQIA+;

VII - elaborar estudos e diagnósticos sobre Igbtfobia e homicídios da população LGBTQIA+ na Estado do Ceará.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes de organizações do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo único. O Comitê será composto e organizado na forma de seu regimento interno.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber por meio de Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Consoante dados de 2019 da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o Ceará é o quinto Estado do Brasil com maior número de mortes violentas de pessoas LGBTQIA+. Somente em 2018 foram registradas 23 mortes, marcadas por requinte de crueldade. O recorte da violência para a comunidade trans, nesse bojo, é ainda mais agravado, como atestam os casos Dandara dos Santos, de repercussão internacional, e Hérila Izidoro.

Ciente, pois, da problemática que é o número de homicídios em decorrência da orientação sexual das pessoas, os quais, muitas vezes, padecem de investigação e de responsabilização, vem a lume a presente indicação, que encerra o objetivo central de criar, no âmbito do Estado do Ceará, o Comitê Estadual de Prevenção de Homicídios da População LGBTQIA+.

Referido Comitê, uma vez instalado, contribuirá para propor, monitorar, avaliar e contribuir para o planejamento e a execução de ações de mobilização, sensibilização, prevenção e de combate aos homicídios da população LGBTQIA+; monitorar e acompanhar casos de Igbtfobia no estado; bem como, entre outras competências, estimular atividades integradas entre o poder público e a sociedade civil, com o intuito de prevenir homicídios da população LGBTQIA+.

Dessa forma, patenteada está a relevância da presente proposição, para a qual solicitamos, gentilmente, o apoio dos nobres Pares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA