PROJETO DE LEI N.° 51/2023
“INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. A carteira será solicitada através de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e documentos de identificação pessoais do requerente.
Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia a pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 3º. A emissão da Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia, que tem que ser expedida em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º. A validade da Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia é 04 (quatro) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período quando expirada e com validade em todo o território estadual.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde do Estado determinar regulamentação em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A proposição que ora apresento tem por objetivo instituir no estado do Ceará, a carteira de identificação do portador de fibromialgia.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia a Síndrome de Fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura, sintomas de fadiga, sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
Os portadores da Síndrome de Fibromialgia sofrem constantemente com os sintomas, e por não ser uma síndrome visível dificulta o atendimento prioritário garantido pela Lei Estadual n° 17.585 de 2021.
Desta forma, a carteira de identificação do portador de fibromialgia faz se necessária devido será rapidamente feita a identificação, proporcionando assim o ao atendimento prioritário.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA