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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 34/2023

 

“INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, NA FORMA QUE INDICA.”                        

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art.1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.

Art. 2º O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará– SESA, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - Promoção de capacitação permanente dos profissionais de saúde, educação e assistência social para que identifiquem comportamentos suicidas;

II - Promoção de palestras, rodas de conversas e outras ações educativas em escolas, universidades, organizações da sociedade civil, dentre outros espaços, no sentido de prevenir o suicídio;

III - Orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção;

IV - Afixação de cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;

V- Previsão de atividades específicas sobre a prevenção ao suicídio no Calendário Oficial do Estado do Ceará, especialmente, em todo o mês de setembro, com a realização de campanha em alusão ao "Setembro Amarelo";

VI - Idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com sintomas de tentativa de suicídio;

VII - Divulgação dos canais de atendimento da Secretaria de Saúde que realizam apoio emocional e prevenção ao suicídio;

VIII - Envolvimento de organizações da sociedade civil e entidades para atuarem na prevenção do suicídio;

IX - Facilitação de tratamento e apoio psicológico para aqueles que cometeram tentativa de suicídio;

X - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e acompanhamento, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que atuarão na prevenção do suicídio.

Art. 3° A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará– SESA criará um Comitê Interdisciplinar de Prevenção ao Suicídio.

§1º O Comitê Interdisciplinar de Prevenção ao Suicídio deverá ter como objetivos principais o desenvolvimento de ações que visem a prevenção ao suicídio, com a formulação e execução de estudos, pesquisas e projetos voltados para o tema.

§2º O Comitê interdisciplinar de Prevenção ao Suicídio deverá ser composto por gestores e profissionais da área da saúde, educação e assistência social, por representantes de organizações da sociedade civil que atuem na prevenção ao suicídio, além de outras entidades e órgãos que possam vir a contribuir com os trabalhos.

Art. 4º Esta Lei será dotada com orçamento próprio, sendo suplementada se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

A proposição que ora vem a lume visa criar diversas ações no sentido de prevenir o suicídio no Estado do Ceará, constituindo um plano estadual que possibilitará desenvolver uma política articulada e integrada, com planejamento e previsão orçamentária para enfrentar essa preocupante realidade que vem se agravando e que está profundamente relacionada ao modelo de sociedade em que vivemos hoje.

Todos os anos são registrados cerca de dez mil suicídios no Brasil e mais de um milhão em todo o mundo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio é a décima causa de morte no mundo, com um suicídio a cada 40 segundos e uma tentativa a cada 3 segundos. É uma das principais causas de mortes de adolescentes e adultos com menos de 35 anos. No Brasil, há uma prevalência entre os jovens entre 15 e 24 anos.

O Boletim Epidemiológico de Tentativas e Óbitos por Suicídio no Brasil, que reúne estatísticas de 2011 até 2015, revelou que quase 3 mil cearenses tiram suas próprias vidas num período de apenas 5 anos, sendo o maior número de casos entre o sexo masculino, apesar do maior número de casos de tentativas de suicídio e reincidências serem entre as mulheres.

As causas do suicídio são múltiplas, podem ser: de ordem clínica, em razão de diagnóstico de doenças crônicas (HIV, câncer, lupos); social, por questões de relacionamento ou por desemprego, por exemplo; e/ou psicológicas, por depressão, transtorno de personalidade, esquizofrenia, uso abusivo de álcool e outras drogas, etc.

Dados da Associação Brasileira de Psiquiatria relatam que pacientes que tentaram suicídio previamente têm de cinco a seis vezes mais chances de tentar suicídio novamente. Estima-se que 50% daqueles que se suicidaram já haviam tentado previamente. Neste sentido, é necessário rever as estratégias preventivas de suicídio, com intervenções efetivas para o grupo de pacientes com risco de suicídio.

É possível prevenir o suicídio, desde que os profissionais de saúde, educação e assistência social de todos os níveis de atenção, estejam aptos a reconhecer os seus fatores de risco, além de ter uma sensibilização da sociedade sobre essa grave problemática. A capacitação permanente dos profissionais, as ações de orientação à população, a disponibilidade de canais de atendimento, o acompanhamento de casos críticos, dentre outros serviços, são de extrema importância para a prevenção do suicídio em nosso estado. Grande parte dessas ações não são onerosas para os cofres públicos, requerendo apenas uma priorização e uma atenção sobre a temática, possibilitando que os serviços já existentes no estado sejam preparados para lhe dar com estes casos.

Por essas razões, esta Signatária, gentilmente, solicita a vênia dos nobres Pares para a aprovação da Indicação em comento.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA