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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 33/2023

 

“FICA AUTORIZADA NO ESTADO DO CEARÁ A PRÁTICA DA TELEMEDICINA, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, E LEI Nº. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.510, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, E O ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ON-LINE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica autorizada no Estado do Ceará a prática da Telemedicina, de acordo com as orientações do Conselho Federal de Medicina, e Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, e o atendimento psicológico on-line.

Parágrafo único: As práticas de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Art. 2º. São diretrizes a serem observadas no uso da telemedicina e do atendimento psicológico on-line no estado do Ceará:

I – transpor barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas, para que os serviços e as informações em saúde cheguem a toda população;

II – maior satisfação do usuário, maior qualidade do cuidado e menor custo para a rede pública de saúde do Estado;

III – atender aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde: segura, oportuna, efetiva, eficiente, equitativa e centrada no paciente;

IV – reduzir filas de espera;

V – reduzir tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados e;

VII – evitar os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde.

Art. 3º. O envio de receitas e guias de autorizações de internação deverão ser realizados mediante assinatura eletrônica, a qual será precedida de cadastramento prévio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Conselho de Registro Profissional.

Art. 4º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico;

Art. 5º. A telemedicina e o atendimento psicológico on-line, no Estado do Ceará, respeitarão os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, e somente poderá ocorrer mediante autorização do usuário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

Nos dias de hoje as modernas tecnologias da informação e telecomunicações são ferramentas de indiscutível valor e utilidade para a realização de diversos serviços.  Com a prestação de assistência médica não é diferente.

A pandemia mundial de COVID-19 provou ser possível, com total respeito à ética e a autonomia do médico, a prática da telemedicina no País. Os planos de assistência à saúde complementar passaram a incluir cobertura ao atendimento médico remoto. No mesmo sentido, psicólogos passaram a realização o atendimento on-line.

Não restam dúvidas que aqueles usuários que podem pagar o atendimento particular recebem o adequado serviço de assistência médico ou psicológico. Por outro lado, a rede pública de assistência à saúde ainda não implementou a o atendimento remoto como política pública para garantir o atendimento da população.

Diante desse contexto, a presente propositura de indicação possui o objetivo de autorizar o Poder Executivo a realizar as tratativas necessárias para a efetiva implementação da moderna técnica de assistência terapêutica aos cearenses. O cearense que reside nas mais longínquas localidades poderá receber o atendimento médico necessário, de forma a evitar grandes deslocamentos para os centros urbanos. Outra vantagem é a certeza da redução das filas para a realização de consultas médicas especializadas, que normalmente não são realizadas nos municípios de pequeno e médio porte.

As vantagens da telemedicina e do atendimento on-line pelos psicólogos são incontestáveis. A qualidade de vida dos usuários será afetada para melhor, e, todos terão a dignidade do atendimento de saúde nas proximidades de sua casa.   

Com o avanço da tecnologia de comunicação, inclusive o Ceará já possui a tecnologia 5G de internet, permite que não exista barreiras geográficas entre o cearense e o melhor do atendimento médico disponível no mundo.

Prezados deputados e deputadas, conto com o apoio de todos para a aprovação dessa importante iniciativa legislativa.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO