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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 32/2023

 

“FICA INSTITUÍDO NO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA “ARTES MARCIAIS E LUTAS NA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art.1º Fica instituído no Estado do Ceará o Programa “Artes Marciais e Lutas na Escola”, como atividade extracurricular na rede estadual de ensino.

Art. 2º As Escolas Estaduais de ensino médio poderão disponibilizar aulas de Artes Marciais e Lutas, para os alunos que manifestarem o desejo voluntário de frequentá-las.

Art. 3º Entende-se como arte marcial, para os efeitos desta lei, o conjunto de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades técnicas que, embora originadas de práticas guerreiras milenares, voltam-se para os aspectos filosóficos e sociais, destinando-se à educação geral, à formação do caráter, à manutenção da saúde física e psíquica e à defesa pessoal dos praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos.

Parágrafo único: Consideram-se por artes marciais, para efeito desta lei, as modalidades de aikido, capoeira, iaidô, hapkidô, judô, jiu jitsu, karatê, krav maga, kendo, kenjutsu, kyudo, kung fu, muay thai, sumô, taekwondo, tai chi chuan e similares.

Art. 4º Entende-se por luta a atividade de combate, eminentemente competitiva, desenvolvida entre duas ou mais pessoas, ao cabo da qual, por meio de análise técnica decorrente de regras previamente estabelecidas pelas entidades organizadoras, deverá despontar um vencedor.

Parágrafo único: Consideram-se lutas, o boxe, a luta livre, a luta greco-romana, o kick boxing, o full contact e similares.

Art. 5º Poderá ser firmado parceria, na forma da Lei nº. 13.019/2014, objetivando a execução do programa “Artes Marciais e Lutas na Escola”.

Art. 6º As aulas de Artes Marciais e Lutas de que trata esta Lei, poderão inseridas no currículo escolar das Escolas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA:

O exercício das artes marciais e lutas trazem inúmeros benefícios ao praticante, destacando-se o desenvolvimento motor, cognitivo e o afetivo social. É inquestionável o poder transformador e disciplinador que as artes marciais e as lutas provocam nas crianças e adolescentes.

Inclusive, as lutas estão na moda com os desenhos animados, crianças brincando de lutas no recreio escolar, dentre diversos outros exemplos. Com isso, é notório o interesse de todos com essa atividades.

Os adultos, atualmente são cativos praticantes e admiradores do MMA – Mix Marcial Arts. No Ceará, o evento conhecido como UFC – Ultimate Fight Championship, mais popular campeonato de MMA do mundo, já ocorreu em 03 (três) oportunidades, fato que demonstra o interesse e adesão do cearense com a prática esportiva.

Dessa forma, diante do assunto ser um grande chamariz é importante usá-lo como um meio de fazer com que as crianças e adolescentes tomem gosto pelos exercícios físicos, bem como, possibilitem a terem um maior desenvolvimento escolar, já que segundo pesquisadores a prática de lutas por si só aumenta o nível de concentração e consequentemente o rendimento nas demais atividades escolares.

Em suma, a prática de artes marciais, além dos benefícios sociais, contribui para o desenvolvimento da percepção corporal, que é baseada em três habilidades fundamentais: força, concentração e equilíbrio. A partir desses princípios, os praticantes do esporte aumentam sua força, o reflexo e a capacidade de concentração, além de proporcionar a socialização entre seus praticantes, fortalecendo e melhorando a qualidade dos relacionamentos. É na observação das diferentes habilidades de cada colega durante uma disputa que os jovens compreendem a importância da diversidade e do respeito na convivência. (Extraído da Revista Nova Escola, número 155, setembro de 2002).

Os efeitos positivos não param por aí, chamamos atenção que será mais uma ferramenta de prevenção ao diabetes, hipertensão, obesidade infantil ou em adolescentes. Portanto, os gastos com tratamentos de saúde tenderam a extrema redução, e, a qualidade de vida sem sombra de dúvida será aprimorada.

Ainda, a disciplina exigida para o exercício das artes marciais e das lutas será um fator importantíssimo para evitar que o adolescente se sinta atraído pelo mundo das drogas ilícitas e das lícitas, como o consumo precoce de álcool e de cigarros.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto visando propiciar os benefícios que a inclusão das artes marciais e das lutas trará aos alunos das escolas estaduais, podendo ser praticadas por crianças e adolescentes de qualquer gênero e compleição física, utilizando a estrutura já existente nas unidades escolares.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO ESTADUAL