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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 31/2023

 

“DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE VIABILIDADE E CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO IDOSO EM MARACANAÚ, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Ceará a realizar estudo de viabilidade e criação da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso em Maracanaú.

Parágrafo único. A Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso em Maracanaú poderá atender pessoas dos municípios de Guaiúba, Pacatuba, Maranguape, Horizonte, Eusébio e Aquiraz.

Art. 2º Compete à Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso em Maracanaú as mesmas atribuições e recebimento de ocorrências que a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso de Fortaleza.

Art. 3º Os departamentos e equipe deverão ser disciplinados pelo chefe do Poder Executivo Estadual, contudo não podendo falta uma equipe multidisciplinar e salas especificas voltada para a saúde mental das vítimas.

Art. 4º Para receber as denúncias e informações deverá ser disponibilizado uma linha telefônica gratuita.

Art. 5º Durante a implantação da infraestrutura administrativa necessária ao desempenho das atividades da Delegacia poderá ser solicitado apoio a outras unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil, de qualquer região do Município de Maracanaú - Ceará para o cumprimento do objetivo proposto desta especializada.

Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

O Município de Maracanaú e adjacências vêm sofrendo com casos de violência contra o idoso e a população está cansada de ter que se deslocar para Fortaleza, na busca por justiça.

Assim, a nossa proposição tem o intuito de levar o acesso à justiça ao povo de Maracanaú e adjacências e ainda, desafogar a demanda da nossa Capital.

A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.

De fato, a Constituição Federal, em seu art. 230, expressamente dispõe acerca do dever do Estado, da família e da sociedade de colaborarem para o amparo aos idosos, nestes termos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Importa destacar, outrossim, o disposto no art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003):

Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

A proposta, portanto, alinha-se aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista que propõe medidas, no âmbito estadual, voltadas da segurança a vida e direitos fundamentais das pessoas idosas.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

 

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO