VOLTAR

 

PROJEETO DE INDICAÇÃO N.° 30/2023

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA TRANSCIDADANIA, DESTINADO À PROMOÇÃO DA CIDADANIA DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA FORMO QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa TransCidadania, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania, bem como a qualificação e a humanização do atendimento prestado a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º São diretrizes do Programa TransCidadania:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional e de intermediação de mão-de-obra;

II - desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito, à discriminação e à violência contra travestis e transexuais;

III - capacitação e sensibilização permanentes de servidores públicos estaduais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade;

IV - formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, da participação popular e do controle social.

Art. 3º. º Compete à Secretaria Estadual da Diversidade:

I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Estaduais, a implementação do Programa;

II - encaminhar, orientar e auxiliar os(as) beneficiários (as) na adesão a outros programas, projetos, políticas e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus;

III - referenciar equipamentos estaduais, em especial da rede de saúde, assistência social e direitos humanos, para o atendimento e o acolhimento de pessoas travestis e transexuais;

IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no Programa.

Paragrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar, com a União e com instituições privadas ou entidades do terceiro setor, convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades inerentes ao Programa, respeitada a legislação vigente.

Art. 4º. Todas as unidades da Administração Pública Direta e Indireta que prestam atendimento ao público-alvo desta Lei deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem:

“De acordo com a Lei Estadual n.º 16.946, de 29 de julho de 2019, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta devem respeitar e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais”.

Art. 5º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta devem adotar um protocolo de cidadania trans, visando ao atendimento qualificado e humanizado às pessoas travestis e transexuais.

Art. 6º. A rede estadual de saúde deverá ofertar, nos equipamentos municipais a serem referenciados, a terapia hormonal no âmbito do Processo Transexualizador e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde.

Art. 7º. As ações do Programa TransCidadania deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:

I – seminários, palestras e cursos;

II – cartilhas;

III – mídias sociais

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa a promover, no âmbito do Estado do Ceará, os direitos humanos e a cidadania, bem como oferecer condições e trajetórias de oportunidades de vida para travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.

A ideia central e estruturante do Programa é ofertar condições de autonomia financeira, por meio da transferência de renda condicionada à execução de atividades relacionadas à conclusão da escolaridade básica, preparação para o mundo do trabalho e formação profissional e cidadã. A essas ações soma-se um exercício de aperfeiçoamento institucional no que tange à preparação de serviços e equipamentos públicos para o atendimento qualificado e humanizado às pessoas travestis e transexuais.

Em um país que, de acordo com um levantamento da ONG internacional Transgender Europe, tem a marca de ser o que mais mata pessoas LGTBQIA+ no mundo, e, sendo o Ceará o segundo estado brasileiro onde mais pessoas travestis e transexuais foram assassinadas no ano de 2019 - segundo relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil - faz-se mister a adoção, por parte do poder público, de políticas que, verdadeiramente, enfrentem a realidade de violência a que o segmento está submetida.

Sempre exposto a riscos epidêmicos, sociais e políticos, o segmento é comumente alijado da participação nos processos de tomadas de decisões da sociedade, bem como impedido do acesso à cultura e à educação. Essas exclusões, vivenciadas em todos os campos da vida, comprometem a autoestima dessas pessoas e as impedem de acreditar nas suas potencialidades.

Além da violência, como dito alhures, as pessoas travestis e transexuais convivem, diariamente, com dificuldades de acesso a políticas de emprego e renda, enfrentam o bullying nas instituições de ensino, sem olvidar do preconceito, discriminação e intolerância por parte da população, a qual, muitas vezes, motivada por falta de conhecimento e informação, tem uma visão patologizante em torno da transexualidade e da travestilidade.

Por conseguinte, o cenário descrito não pode ser invisibilizado pelo poder público, o qual, à luz da Constituição Federal de 1998 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem a obrigação de favorecer a igualdade e a dignidade humana entre as pessoas, o que, por óbvio, inclui travestis e transexuais.

Decerto, a um Estado Democrático de Direito, cujos princípios mais elementares são o reconhecimento da importância do direito fundamental ao trabalho digno e da cidadania, é incompatível quaisquer práticas ou atitudes transfóbicas.

Nesse prisma, vem a lume a presente proposição, para a qual rogamos, gentilmente, a aprovação por parte de nossos ilustres Pares.

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA