VOLTAR

 

 

PROJETO DE INDICAÇÃO 29/2023

 

“INDICA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PULSEIRA COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE IDOSOS, PESSOAS COM DOENÇAS MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Deverá ser disponibilizado pelo Poder Executivo Estadual pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos, pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais.

 Art. 2º - São objetivos desta Lei:

I- Garantir a integridade física e mental dos idosos, pessoas com doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais.

II- Tornar o deslocamento seguro e a prevenção de eventuais acidentes.

III- Auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;

Art. 3º Será indispensável o uso da pulseira aquele que tiver indicação patológica ou deficiência através de declaração médica.

Art. 4 Constará de forma obrigatória as informações no QRCode:

I - Nome completo;

II- Tipo sanguíneo;

III- Alergias acometidas pelo paciente;

IV- Medicamentos utilizados continuamente;

V - Ficha médica recente com telefone do Médico que acompanha.

 VI - Telefones para contato com, pelo menos, um para recado.

VII- Endereço de sua residência.

§ 1º. Não havendo todas as informações elencadas neste artigo, excepcionalmente, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindíveis o cumprimento dos incisos I e VI.

§ 2º. Outras informações poderão ser acrescidas a critério do médico ou do responsável do usuário da pulseira.

Art. 5º Poderá a cargo do Poder Público realizar parcerias público-privadas

Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas de necessário.

Art.7º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

Atualmente, o número da população idosa cresce em todo o mundo e não é diferente no Ceará.

Segundo para os indicadores para a população de idosos do estado do Ceará, publicado em 06/05/2020, pela Universidade Federal do Ceará, a população de idosos é de 1,3 milhão de pessoas, o que corresponde a 14,5% da população do estado. Quase 20% da população de idosos têm 80 anos ou mais.

Contudo, ante aos perigos e desafios de segurança enfrentados no Ceará, bem como, problemas de saúde, se faz imperioso conceder a mobilidade e liberdade, porém, devemos ter o monitoramento dos idosos dado os cuidados necessários para com os mesmos. Situação similar quanto aos cuidados necessários são as pessoas portadoras de doenças mentais, neurológicas e deficiências intelectuais, haja vista, limitação de decisão e do próprio gerenciamento de suas vidas, caso se percam ou saiam de casa sem comunicar os seus familiares.

Pelo exposto, resta demonstrado a necessidade da matéria e a grande relevância social do tema abordado na presente indicação, assim, solicito o apoio dos nobres Deputados na aprovação da proposição.

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO