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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 28/2023

 

“INDICA AO PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOA DE MEIA IDADE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

                                                                                                          

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Permanência no Mercado de Trabalho, oferecer às pessoas acima de 45 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e aprenderem novos ofícios, com o objetivo de aprimorar o exercício da cidadania.

 Art. 2º - O Programa Permanência no Mercado de Trabalho é um Programa que visa oferecer novos recursos profissionalizantes, de reciclagem profissional, de atividades ligadas à informática e todas as demais que tenham como foco agregar novos conhecimentos às pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, capacitando a pessoa de meia idade para enfrentar a nova realidade do mercado de trabalho

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar um espaço próprio denominado Centro de Capacitação da Pessoa de Meia Idade onde será a capacitação da pessoa de meia idade para o exercício da cidadania através de desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá propor convênios com entidades educacionais públicas e privadas e entidades não governamentais, para atuação de profissionais qualificados no desenvolvimento do Programa, tais como instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem empreendidas.

Art. 4º O Programa Permanência no Mercado de Trabalho deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais do Estado

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

O projeto apresentado tem por finalidade incentivar e estimular os cidadãos que integram o grupo da meia idade, ou seja, com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, a realizarem cursos de capacitação em diversas áreas, seja educacional, cultural e científico para que consigam exercer novas práticas e permanecer no mercado de trabalho, com experiências  além daqueles que sempre exerceu.

 Ademais, é de conhecimento público e notório que a reforma previdenciária cada vez mais impulsiona/obriga os brasileiros há passarem mais tempo trabalhando para ter direito a tão sonhada aposentadoria integral.

De tal modo, que em âmbito Estadual devemos criar ferramentas adequadas para viabilizar que não haja recessão no Estado do Ceará, e assim, assegurar condição do grupo de meia idade concorrer em situação de igualdade ou ao menos reduzir o abismo entre os mais jovens que estão em escolas regulares, profissionalizantes ou cursando nível superior.

Então, apresentamos o presente projeto de indicação como uma forma do Poder Público Estadual ofertar aos cidadãos com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade a possibilidade de permanecerem ativos no mercado de trabalho até o momento de suas respectivas aposentadorias.

Pelo exposto, resta demonstrado à necessidade da matéria e a grande relevância social do tema abordado na presente indicação solicita o apoio dos nobres Deputados na aprovação da proposição.,

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO