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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 266/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA ESCOLAR DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art.1º Fica autorizada a criação do Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará.

Art. 2º Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará será composto por 32 (trinta e dois) membros, dos quais:

I - 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual:

a) 3 (três) representantes da Segurança Pública;

b)3 (três) representantes da Educação Estadual;

c) 3 (três) representantes da Assistência Social Estadual;

d) 2 (dois) representantes da Saúde Estadual;

e) 2 (dois) representantes dos Esportes Estaduais;

II - 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado de Ceará;

III - 2 (dois) representantes do Tribunal de Jusiça do Estado de Ceará;

IV- 2 (dois) representantes do Poder Legistivo Estadual;

V - 13 (treze) representantes da Sociedade Civil:

a) 3 (três) representantes das associações de pais e mestres;

b) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Psicologia;

c) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Educadores e Pedagogos;

d) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Serviço Social;

e) 1 (um) representante de associação voltada ao combate à violência nas escolas;

f) 1 (um) representante de associação voltada ao combate ao bullying nas escolas;

g) 1 (um) representante de associação voltada a promoção da inclusão social nas escolas.

h) 1 (um) representante de associação de pais, mães ou responsáveis por crianças atípicas.

§1º A presidência do Conselho caberá ao Órgão Estadual de Segurança Pública;

§2º Cada representante do Conselho terá um suplente oriundo do mesmo órgão, que substituirá o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade;

§3º O Conselho poderá ser composto por no mínimo 75% dos membros relacionados nos incisos I e II deste artigo, quando não atendidos os critérios estabelecidos por esta lei.

§4º Os representantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I, serão indicados pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 3º Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará, têm como objetivo:

I- Estudar as todas as circunstâncias e causas da violência escolar em todo o Estado;

II- Estabelecer projetos que possam ser desenvolvidos em conjunto com as secretarias e organizações da sociedade civil envolvidas com o objetivo de atender à população escolar do Estado;

III- Analisar as circunstâncias em que se deram os atentados e ataques a escolas públicas ou particulares em todo o estado;

IV- Promover políticas de informação e combate ao preconceito e a prática de bullying nas escolas;

V- Acompanhar as demandas do corpo docente e discente, bem como às necessidades para o devido bem-estar nas escolas;

VI- Combater o discurso de ódio promovido no âmbito escolar;

VII- Minimizar os riscos de atentados à segurança dos alunos e professores no Estado do Ceará.

Art.4º Caberá ao Conselho de Segurança Escolar do Ceará:

I-  Promover encontros e debates sobre as políticas de segurança nas escolas de todo o Estado do Ceará;

II- Elaborar programas e projetos a serem apresentados ao Governo do Estado do Ceará, com o objetivo de reduzir os riscos relativos a atentados à segurança de todos os servidores, bem como dos alunos no ambiente escolar;

III- Realizar o levantamento de dados e informações acerca dos casos de violência escolar em todo o Estado;

IV- Propor com base em dados coletados, medidas que combatam o bullying, o preconceito e a discriminação nas escolas do Estado do Ceará;

V- Colaborar com o Governo do Estado do Ceará, na elaboração e aplicação de medidas que visem o aumento da segurança dos alunos e servidores escolares;

VI- Propor medidas preventivas de combate à violência nas escolas;

VII- Propor medidas a serem adotadas em caso de atentados contra a integridade de alunos, professores e demais pessoas no âmbito escolar;

VIII- Discutir e estabelecer protocolos relacionados ao atendimento de alunos e pessoas vítimas de violência nas escolas, a serem propostos ao Governo do Estado do Ceará;

IX- Promover palestras educativas a cerca da inclusão social e combate à discriminação contra todo tipo de pessoa ou deficiência.

X- Promover campanhas e palestras de combate à violência no âmbito escolar, bem como a violência doméstica.

XI- Debater sobre a condição emocional dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino;

XII- Promover campanhas de reciclagem dos professores;

XIII - Debater sobre propostas que visem garantir o bem-estar emocional do professor da Rede Estadual de Ensino;

XIV- Acompanhar regionalmente a condição de trabalho dos profissionais de educação em todo o Estado do Ceará;

XV- Combater a violência nas imediações das escolas.

Art. 5º O Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará, possuirá caráter consultivo.

Art. 6º O Mandato como conselheiro será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período após aprovação em assembleia.

Art. 7º Associações interessadas em ingressar no Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará deverão enviar requerimento ao Secretário Estadual de Segurança Pública, indicando seu representante com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Cópia autêntica e atualizada do Estatuto Social, devidamente registrado no cartório de registo civil de pessoas jurídicas, constituída e com sede no Estado do Ceará.

II - Cópia da ata da eleição da Diretoria, devidamente registrada;

III- Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano, relacionadas à educação, bem-estar e segurança dos alunos e professores no Estado do Ceará.

Art. 8º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho de Segurança Escolar do Estado do Ceará não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 9º A exclusão de qualquer dos integrantes, a pedido próprio ou de qualquer outro membro representante, dar-se-á por meio de solicitação ao Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, devidamente justificada de acordo com o Regimento Interno.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

DR. OSCAR  RODRIGUES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 05 de outubro de 2022, logo pela manhã um aluno invadiu a Escola de Ensino Médio Professora Carmosina Ferreira Gomes, localizada no bairro Sumaré, em Sobral, e desferiu vários disparos vindo a atingir 03(três) alunos.

O trágico atentado resultou na morte do adolescente Júlio César de Souza Alves, de 15 anos, vindo a falecer, além dos ferimentos causados a outras vítimas.

No ultimo dia, 12 de abril uma nova escola foi alvo de atentado no Ceará, desta vez na cidade de Farias Brito, também interior do Estado. Desta vez duas crianças, ambas de 09 anos, foram golpeadas a machadadas. O autor foi um adolescente de 13 anos.

Não menos importante, ainda no inicio do mês de abril, porém, em Blumenal, um homem invandiu uma creche e matou 04 crianças, todas com menos de 07 anos.

Desde 2011, mais de 11 escolas foram atacadas por criminosos no Brasil.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

DR. OSCAR  RODRIGUES

DEPUTADO