PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 265/2023
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CADASTRO GENÉTICO PARA BANCO DE DADOS INTERNACIONAIS DE ADOÇÃO NO ESTADO DO CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Cadastro Genético para Banco de Dados Internacionais de Adoção no Estado do Ceará, com a finalidade de estabelecer diretrizes normativas e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Art. 2º – O Poder Executivo providenciará parceria com empresa especializada em coleta de material genético para banco de dados internacionais.
Art. 3º – Para consolidação e execução da Política Estadual de Cadastro Genético para Banco de Dados Internacionais de Adoção no Estado do Ceará o Poder Executivo atuará na defesa da pessoa criando condições para:
I – garantir o acesso gratuito a um Banco de dados de alcance mundial;
II – facilitar o processo de inscrição e filiação;
III – preservar a intimidade dos cadastrados;
IV – facilitar a comunicação entre a instituição e a pessoa registrada;
Art. 4º – O Poder Executivo adotará medidas que favoreçam à modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro das pessoas que queiram integrar o banco de dados genético internacional.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no caput, o Poder executivo poderá implantar o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual, mediante requerimento da pessoa registrada.
Art. 5º – Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Tendo como base o trabalho realizado pela ONG Pessoas Desaparecidas Brasil e Holanda, tivemos a iniciativa deste projeto indicação, buscando facilitar o reencontro de pais e filhos através da criação de uma politica estadual de Cadastro Genético.
Nem todos os bancos de dados com amostras de DNA do Brasil tem parceria com banco de dados mundial. As possibilidades e chances de um cruzamento de dados no país é limitada e, portanto, sem chance de um alcance a pessoas cadastraras por todo o planeta.
No caso de um filho ter sido adotado por uma família holandesa e ele tenha interesse em encontrar a sua família biológica, ele pode se cadastrar em um banco de dados mundial com a coleta de uma amostra de DNA dele. E o cidadão cearense também pode fazer o mesmo, mas se o seu banco não tem alcance internacional, jamais haverá um cruzamento de dados.
Por isso a preocupação do projeto de indicação em propor ao Governo do Estado que feche parceria com um banco de dados de alcance mundial, para assim, aumentar as chances dos adotados encontrarem seus familiares biológicos. Dada a importância da matéria e seu relevante conteúdo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da mesma.
DRA. SILVANA
DEPUTADA