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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 261/2023

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino situados no Estado do Ceará, desde o berçário até o ensino médio, obrigados a instalar câmeras de monitoramento em todo seu espaço físico onde há circulação de pessoas, bem como em seu entorno.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino particular deverão adquirir e fornecer meios de monitoramento em tempo real para acompanhamento dos pais e/ou responsáveis;

§ 2º - No caso dos estabelecimento de ensino público, competirá à Secretaria de Educação adotar as providências necessárias à implementação desta Lei, mediante dotação orçamentária própria;

§ 3º – As filmagens deverão ser arquivadas por período de 05 (cinco) anos, ficando à disposição dos pais, responsáveis e/ou autoridades policiais que necessitem ter acesso às gravações em virtude de incidente ocorrido no interior ou entorno das instituições de ensino abarcadas por esta Lei;

§ 4º - No caso de algum incidente no interior e/ou entorno das Instituições de Ensino, estas deverão providenciar e disponibilizar às autoridades competentes as imagens pertinentes;

§ 5º - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum, ficando proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.

§ 6º Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, a autoridade docente o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei por parte das instituições privadas implicará nas seguintes penalidades:

I – advertência, mediante estabelecimento de prazo para regularização;

II – em caso de descumprimento do inciso I, multa entre 600 (seiscentos) e 1500 (mil e quinhentos) UFIRCE’S, a ser quantificada de acordo com o porte da instituição de ensino.

Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa ao consumidor – PROCON-CE.

Art. 3º - No âmbito das escolas públicas, caberão ao(as) respectivos(as) diretores(as) escolares zelar pela aplicação desta Lei, pelo bom funcionamento do sistema de videomonitoramento, pela disponibilização das imagens quando solicitado e pela assistência pedagógica às vítimas de qualquer incidente violento, na forma do artigo 4º, desta Lei.

Parágrafo Único. A omissão do gestor escolar nas hipóteses elencadas neste artigo, se injustificada, sujeitará o(a) Diretor(a) à abertura de procedimento disciplinar.

Art. 4º - As instituições de ensino enquadradas nesta Lei deverão prestar assistência psicológica e/ou psiquiátrica às vítimas de episódios de violência que ocorram em seu interior.

Parágrafo Único. No caso das escolas públicas, o(a) Diretor(a) da Instituição de Ensino deverá encaminhar solicitação escrita à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Educação, informando o incidente e solicitando a disponibilização de profissional que compõe o quadro de servidores públicos do estado.

Art. 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O ambiente escolar é da mais elevada importância para a formação de cidadãos, evolução do pensamento e socialização dos estudantes.

Infelizmente esse ambiente que deveria ser seguro para todos, está sob a mira de pessoas criminosas ou portadoras de condições mentais que dirigem suas atenções à esses locais.

Recentemente nosso país presenciou sucessivos ataques, que vitimaram alunos e professores, além da marca indelével que tais eventos ocasionaram naqueles que conviviam com essas vítimas.

Na intenção de deixar o ambiente escolar o mais seguro possível, ou pelo menos o menos suscetível a esses eventos, bem como propiciando a identificação dos agressores para sua responsabilização na forma da Lei, a presente proposição busca tornar obrigatória a vídeo vigilância nas escolas das redes pública e privada, e o fornecimento de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas de tais eventos, haja vista os traumas que podem ser causados.

Assim, acreditando na relevância da presente proposição, solicito a aprovação dos Nobres Deputados, a fim de que o projeto seja aprovado.

 

CARMELO NETO

DEPUTADO